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Lewandowski mantém banho de sol diário para os presos do Rio

Presidente do Supremo argumenta que a integridade física e moral dos reclusos 'é dever constitucionalmente imposto ao Estado'.

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Por Fausto Macedo
Atualização:

Ricardo Lewandowski. Foto: Filipe Sampaio/STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 807) contra decisão que determinou ao Estado do Rio de Janeiro a implementação do banho de sol diário dos detentos em seus presídios, por no mínimo uma hora, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, por estabelecimento penal, em caso de descumprimento. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro ressaltou que a integridade física e moral dos presos 'é dever constitucionalmente imposto ao Estado'.

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Segundo o processo, o Rio questionou decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado que, ao reformar ato da 8.ª Vara de Fazenda Pública, deferiu parcialmente antecipação de tutela para determinar a implementação do banho de sol diário.

As informações foram divulgadas no site do Supremo Tribunal Federal.

Ao analisar o caso, Lewandowski lembrou que no julgamento do Recurso Extraordinário 592581, do qual ele foi relator, o Plenário do Supremo decidiu ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública a obrigação de fazer, 'consistente na execução de obras em estabelecimentos prisionais, a fim de garantir a observância dos direitos fundamentais de pessoas sob a custódia temporária do Estado'.

Nessas hipóteses, segundo o presidente do STF, não há indevida implementação, por parte do Judiciário, de políticas públicas na área carcerária, 'circunstância que sempre enseja discussão complexa e casuística acerca dos limites de sua atuação, à luz da teoria da separação dos poderes'.

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De acordo com o ministro, diante das precárias condições materiais em que se encontram as prisões brasileiras e considerada a 'delicada situação orçamentária da União e dos entes federados', o Supremo concluiu que os juízes e tribunais estão autorizados a determinar ao administrador público a tomada de medidas ou a realização de ações para fazer valer, com relação aos presos, o princípio da dignidade humana e os direitos constitucionais a eles garantidos, em especial o que disposto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.

"Não vislumbro, de imediato, a alegada ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, que autorizariam o deferimento do pedido de suspensão", avaliou.

O ministro negou o pedido por entender que a decisão judicial questionada 'está em consonância com a inclinação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal'.

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