A segurança jurídica proporciona maior previsibilidade aos indivíduos e às empresas e auxilia na estabilização das expectativas normativas. Com efeito, um ambiente de segurança jurídica é também um ambiente no qual as políticas econômicas, independentemente do matiz de sua expressão, têm maiores chances de sucesso. O Projeto de Lei nº. 29/2017, que dispõe sobre o contrato de seguro, expressa o esforço do legislador brasileiro de circunscrever, no setor de seguros brasileiro, um marco legal que ofereça maior segurança jurídica às partes envolvidas no negócio jurídico securitário.
O projeto fixa as bases para o crescimento e a internacionalização do mercado segurador, ao disciplinar as relações contratuais em matéria de seguros, e estabelecer os direitos e obrigações das partes envolvidas. Com isso, o texto harmoniza as expectativas e garante a dispersão de informações de maneira equilibrada entre consumidores, corretores, seguradores, resseguradores. Toda a cadeia de pessoas e empresas envolvidas direta ou indiretamente em um contrato de seguro passaria a ter como referência o mesmo referencial normativo que disciplinaria não apenas a etapa pré-contratual, como também a execução e a resolução contratual.
O projeto é fundamental para que se avance ainda mais em matéria de segurança jurídica na relação jurídica securitária. Ele apresenta um caráter de defesa dos consumidores e beneficiários que se alia à tendência da legislação, da regulação e da jurisprudência dos principais mercados de seguros do mundo, notadamente a Alemanha, a Inglaterra, os Estados Unidos e, em um nível supranacional, a União Europeia.
Entre seus dispositivos, que se destacam por prestar contribuições pela segurança jurídica, estão os de conteúdo conceitual. Eles funcionam como uma espécie de ponto de partida para a argumentação e negociação entre as partes interessadas -- a partir da definição dos conceitos são estabelecidos os pressupostos da interação entre as partes. Ao conceituar o contrato de seguro, o de cosseguro, e ao dispor sobre as funcionalidades para os contratos de seguro que têm as operações de resseguro, e produtos específicos da cesta securitária, como as modalidades dos seguros de dano, de vida e da integridade física e de responsabilidade civil, o projeto proporciona maior clareza aos investidores e players internacionais com eventual interesse no mercado brasileiro, seja como empresários do setor de seguro, resseguro, intermediação e conexos, seja como investidores, segurados ou beneficiários que utilizam o serviço de seguro. Para todos ficaria mais fácil compreender o funcionamento do nosso mercado, assim como entender as razões de decidir dos juízes nos casos concretos.
O comprometimento e a vocação do texto não é outro que a continuidade da maturação e do desenvolvimento do mercado local de seguros, para que este não apenas alcance uma posição mais competitiva em relação aos seus concorrentes regionais e globais, mas, sobretudo, possa fortalecer-se a ponto de ampliar-se internamente e, assim, fomentar o desenvolvimento nacional.
O projeto sela as bases para a maturação do mercado interno a partir de uma perspectiva de defesa da máxima concorrência entre as empresas e da manutenção da abertura do mercado segurador. Já em seu artigo primeiro nota-se este compromisso, na medida em que estabelece que a atividade seguradora deve ser exercida de modo que se viabilizem os objetivos da República, os fins da ordem econômica e plena capacidade do mercado interno. Com efeito, acertadamente estabeleceu a competência da Justiça brasileira para a composição de litígios relativos aos contratos de seguro celebrados no País. Trata-se, na crueza, do estabelecimento de padrões de economicidade e previsibilidade, sem os quais o florescer das relações negociais e a ampliação de investimentos ficaria prejudicado.
A exigência, pelo projeto, sob pena de nulidade, de que os contratos sejam redigidos em língua portuguesa também objetiva a consolidar procedimentos e ampliar a comunicação entre as partes envolvidas nos contratos de seguro. Outra vantagem é a definição de um padrão, que certamente facilitaria eventual monitoramento e ação fiscalizatória dos instrumentos por parte da Susep, assim como se prestaria a tornar mais célere o andamento de questões submetidas ao Poder Judiciário.
De volta aos dispositivos da proposta que marcam a intenção do legislador em proporcionar maior segurança jurídica às partes contratantes de seguros no Brasil, encontra-se o enfrentamento de questão fundamental: o da inserção de cláusulas compromissórias em contratos de seguro. A proposta estimula a resolução de litígios por meios alternativos, mas exige que sejam efetivamente pactuadas. Com isso, esvazia-se qualquer discussão acerca do consentimento, o que diminuiria substancialmente discussões acerca da validade e executoriedade de cláusula compromissória em contratos de seguro.
Igualmente, o ganho com o estabelecimento do foro no Brasil nas questões arbitrais, com a definição de submissão do procedimento às regras do direito brasileiro, é de segurança jurídica. O custeio de arbitragens no exterior ou segundo cultura jurídica estranha é muito oneroso e inviabiliza o uso da arbitragem para praticamente todas as médias e pequenas empresas, assim como para as pessoas físicas, conduzindo ao "abandono do direito". O tema encontra crítica por parte de setores que argumentam não ser o procedimento brasileiro tão eficiente. Ora, a competição regulatória - caracterizada pela competição entre diferentes nações pelo modelo mais eficiente, ou que privilegie setores específicos - é saudável, e deve acontecer. Se existem procedimentos e regras internacionais mais eficientes, façamos a nossa ser mais competitiva, mas não vamos abrir mão dela.
Por esses e outros motivos, o PL nº. 29/2017, ao oferecer a segurados, beneficiários e seguradores, corretores de seguro, resseguradores e retrocessionários uma alternativa, o faz acertadamente. Ele dá ouvidos ao brado por segurança jurídica e supre a carência histórica de um marco legal adequado e capaz de garantir a conquista da segurança jurídica nesse setor primordial à economia e à sociedade brasileiras. Tudo isso sem deixar-se, contudo, embalar pelas retóricas que vez ou outra insistem em impedir a consolidação da abertura econômica e integração do mercado de seguros brasileiro ao mercado de seguros internacional. É, sem dúvida, uma Lei de Contrato de Seguro adequada ao nosso tempo.
*Ernesto Tzirulnik, advogado, presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), coordenador da comissão de juristas e técnicos que elaborou o anteprojeto de Lei de Contrato de Seguro (PLC 29/2017)
*Vitor Boaventura, advogado, membro do Instituto Brasileiro do Direito do Seguro. Secretário do Grupo de Trabalho Internacional em Regulação Estatal de Seguros da Associação Internacional de Direito do Seguro (Aida)