Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

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Obstruir investigação de organização criminosa: um delito pouco comentado

Ainda que, ao final, os crimes sejam devidamente apurados, o simples fato de o agente ter dificultado o regular andamento do procedimento investigatório já é suficiente para a configuração típica e sua consumação

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convidado
Por César Dario Mariano da Silva

Entre os crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas, existe um que permanece praticamente ignorado no debate público, embora possa estar presente em diversas investigações de grande repercussão nacional.

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Crimes estão sendo apurados em todo o território nacional, e alguns podem envolver pessoas poderosas, que têm plenas condições de interferir, direta ou indiretamente, inclusive por meio de interpostas pessoas, em investigações relativas a organizações criminosas.

O delito é tão grave que, em praticamente todos os países democráticos, há um tipo penal específico para quem assim age. Sempre haverá pessoas dispostas a favorecer altos agentes públicos e empresários milionários que integrem organizações criminosas, as quais podem atuar na prática de diversos crimes, inclusive os chamados crimes do colarinho-branco, como corrupção, fraudes contra o sistema financeiro, estelionato, crimes eleitorais, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, dentre muitos outros de igual natureza.

O delito consuma-se com o impedimento ou mero embaraço à investigação, escreve autor Foto: Divulgação/PF

Infelizmente, a ganância, sede de poder e uma personalidade deturpada, sem a noção de princípios básicos de ética e moral, levam algumas pessoas a assim agirem.

E no que consiste esse delito?

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A Lei de Organizações Criminosas disciplina dispositivo relevante e eficaz, capaz de alcançar qualquer pessoa, seja particular, seja agente público, em todas as esferas, inclusive integrantes dos órgãos de persecução penal, como policiais, membros do Ministério Público e magistrados.

O delito encontra-se previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, diploma que define organização criminosa e estabelece os procedimentos para a apuração das infrações penais a ela relacionadas. Dispõe o tipo penal: “§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave”.

A legislação define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.

São, portanto, elementos constitutivos da organização criminosa:

1) associação de quatro ou mais pessoas; 2) estrutura ordenada; 3) divisão de tarefas, ainda que informalmente; 4) objetivo de obtenção de vantagem de qualquer natureza; 5) prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.

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Ausente qualquer desses requisitos legais, não haverá organização criminosa para os fins da Lei nº 12.850/2013.

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Não se adentrará, neste espaço, em maiores detalhes acerca do conceito de organização criminosa, tema já abordado em artigo específico, cujo link será indicado ao final do texto.

O ponto central reside no embaraço ou impedimento da investigação, seja em relação ao próprio delito de organização criminosa, seja quanto às infrações penais a ela relacionadas.

No tipo penal em análise, o agente, que pode ser qualquer pessoa, de qualquer modo, impede ou embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, como, por exemplo, corrupção, extorsão, lavagem de dinheiro, fraude à licitação, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

Para a caracterização do delito, a conduta deve ocorrer na fase investigatória, seja no âmbito de inquérito policial, seja em procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público.

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Também haverá este delito se o sujeito, de qualquer forma, impede a instauração da investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Na hipótese, a investigação é obstada antes mesmo que comece, conduta, aliás, muito comum quando envolve pessoas poderosas que possuem influência e poder para tal desiderato. Malgrado, posteriormente, inicie-se a investigação, ainda assim haverá este delito, vez que o crime já se consumara.

A conduta pode manifestar-se de diversas formas, tais como ameaças, violência física, fraudes, omissão deliberada na realização de diligências investigatórias e até mesmo por meio de atos ou decisões judiciais ou ministeriais que impeçam ou dificultem a apuração dos fatos, seja de modo geral, seja para beneficiar pessoa determinada, já investigada, suspeita ou que possa vir a sê-lo em caso de aprofundamento das investigações.

Certamente, somente haverá tipicidade quando demonstrado que tais atos, embora formalmente amparados por aparência de legalidade, tenham sido dolosamente praticados com a finalidade específica de impedir ou dificultar investigação envolvendo organização criminosa, e não quando decorrentes do exercício legítimo da função jurisdicional ou ministerial.

É delito expressamente subsidiário, aplicável apenas quando a conduta não constituir infração penal mais grave, como o próprio crime de organização criminosa, o qual, além de prever causas específicas de aumento de pena, admite o concurso com outras infrações eventualmente praticadas. Tal possibilidade, contudo, não se estende ao delito ora em exame, de menor lesividade em relação ao tipo penal principal. Com efeito, se o agente integrar a organização criminosa, será responsabilizado por este delito (principal) e não por obstruir ou embaraçar sua investigação (subsidiário).

O delito consuma-se com o impedimento ou mero embaraço à investigação. Assim, ainda que, ao final, os crimes sejam devidamente apurados, o simples fato de o agente ter dificultado o regular andamento do procedimento investigatório já é suficiente para a configuração típica e sua consumação.

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Admite-se a tentativa quando o agente, por algum meio, busca impedir ou embaraçar a investigação, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Lembro, porém, se houver o simples embaraço à investigação, o delito já estará consumado.

Trata-se, enfim, de delito de elevada gravidade, dotado de particularidades que devem ser cuidadosamente observadas, a fim de que não se converta em instrumento de perseguição estatal. Por outro lado, presentes suas elementares e a vontade livre e consciente (dolo) de efetivamente impedir ou dificultar as investigações, o sujeito ativo, especialmente quando se tratar de agente público, deve ser severamente responsabilizado, pois os crimes envolvendo organizações criminosas revelam, por sua própria natureza, acentuada lesividade social.

Convidado deste artigo


César Dario Mariano da Silva
Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá
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As informações e opiniões formadas neste artigo são de responsabilidade única do autor.
Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Estadão.

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