PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Seguindo Tribunal, juiz recua e absolve 8 executivos acusados por lama de Mariana

Jacques de Queiroz Ferreira, da Vara de Ponte Nova, decidiu, em juízo de 'retratação', seguir decisão do TRF-1 que trancou ação por homicídio, e rejeitou denúncia contra empresários das mineradoras

Foto do author Luiz Vassallo
Foto do author Fausto Macedo
Por Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:

Duas barragens se romperam em Mariana (MG). O distrito de Bento Rodrigues foi invadido pela lama Foto: MÁRCIO FERNANDES/ESTADÃO

Seguindo decisão de abril do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o juiz federal da Vara de Ponte Nova Jacques de Queiroz Ferreira, em retratação, recuou e trancou ação penal contra oito executivos das mineradoras responsáveis pela barragem de Fundão, em Mariana (MG).

PUBLICIDADE

Documento

DECISÃO

A tragédia de Mariana foi em 5 de novembro de 2015. No dia 20 de outubro de 2016, 21 pessoas ligadas às três mineradoras foram acusadas pela Procuradoria da República de Minas pelo crime de homicídio qualificado. A eles também foram imputados crimes ambientais, inundação, desabamento e lesões corporais leves.

As pessoas jurídicas Samarco, Vale e BHP Billiton, responsáveis pela barragem de fundão, que se rompeu naquele 5 de novembro, causando a maior tragédia ambiental da história do País, respondem por 12 delitos ambientais.

Inicialmente, a ação penal foi recebida por Jacques de Queiroz Ferreira. No entanto, em habeas corpus, executivos obtiveram no TRF-1 decisões que trancaram a ação pelo crime de homicídio. Na prática, com a nova decisão, o magistrado adota a linha da Corte, volta atrás na decisão que abriu a ação, e absolve estes 8 executivos.

Publicidade

Com a decisão, se livraram da acusação Stephen Michael Potter (Conselheiro de administração e representante da VALE na Governança da SAMARCO), Gerd Peter Poppinga (Conselho de Administração da Vale), Pedro José Rodrigues (Conselho de Administração da Vale), Luciano Torres Sequeira (Representante da VALE na Governança da SAMARCO).

E, também, Maria Inês Gardonyi Carvalheiro (Representante da VALE na Governança da SAMARCO), Sérgio Consoli Fernandes (Conselheiro de administração e representante da BHP na Governança da SAMARCO), André Ferreira Gavinho (Representante da BHP na Governança da SAMARCO) e Guilherme Campos Ferreira (Representante da BHP na Governança da SAMARCO).

Segundo o advogado David Rechulski, que patrocina a defesa dos executivos da Vale, 'a decisão do juiz é tecnicamente correta e reflete entendimento jurídico em consonância com o do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que a denúncia repercute acusação improcedente, que não individualiza condutas e sim aponta cargos para buscar a atribuição de responsabilidades'. "Ocupar um cargo, por si só, não pode servir e não é suficiente para atribuição de autoria delitiva".

Em seu despacho, o juiz afirmou que não pode 'deixar passar em branco' a decisão dos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em abril, trancaram a ação penal contra todos os executivos pelo crime de homicídio. Eles continuaram a responder por outros crimes ambientais.

O magistrado anotou que o Tribunal poderia 'estender os efeitos da decisão aos demais réus que ostentassem situações semelhantes'. "Não obstante deixasse o TRF de promover a extensão dos efeitos da decisão para os demais denunciados, isto não impede que este juízo possa fazê-lo".

Publicidade

O juiz destaca que para parte dos réus, a Procuradoria narrou que as participações deles 'variam apenas as reuniões em que participaram e eventuais decisões adotadas nas reuniões do Conselho de Administração'.

PUBLICIDADE

"Desta forma, na linha do decidido pelo TRF/1ª Região, o "fato de o paciente participar de algumas reuniões do Conselho de Administração da empresa Samarco" compondo quórum de "deliberações administrativas voltadas aos interesses da empresa, cumprindo o papel social que dele se esperava", como, por exemplo, aquelas relacionadas com distribuição de lucros, redução de pessoal ou de despesas de custeio "não pode ser incluído na relação causal para fins de aplicação do direito penal"", escreve.

"Similarmente aos réus cujas ações foram trancadas nos HC, estes acusados, sendo membros do Conselho de Administração, não exerciam funções de gestão ou executivas na Samarco", anota.

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.