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Toffoli mantém execução provisória da pena de ex-diretor da Assembleia do Paraná

Ministro do Supremo negou seguimento a habeas corpus de José Ary Nassiff, condenado a mais de 22 anos de prisão por peculato, quadrilha e lavagem de dinheiro

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Atualização:

Dias Toffoli. Foto: Dida Sampaio/Estadão

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento - julgou inviável - ao habeas corpus (HC 148062) impetrado pela defesa de José Ary Nassiff, ex-diretor administrativo da Assembleia Legislativa do Paraná que, condenado a 22 anos, oito meses e dez dias de reclusão pela prática dos crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, teve a pena iniciada após a confirmação da sentença em segunda instância.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

As fraudes na Assembleia foram reveladas em 2010 pela série de reportagens 'Diários Secretos' publicadas pela RPC e pelo jornal 'Gazeta do Povo', de Curitiba. O rombo nos cofres públicos teria superado R$ 200 milhões por meio de nomeações de funcionários fantasmas no legislativo paranaense.

A defesa de José Ary Nassif argumentou ao Supremo que a execução provisória da pena 'viola o princípio da presunção da inocência', mas Toffoli lembrou que o entendimento do STF, até aqui, aponta no sentido de que 'o início do cumprimento da pena em tal situação não fere o citado princípio constitucional'.

No julgamento de apelação contra a sentença condenatória, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação de Nassiff e determinou a execução provisória da pena.

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Ao analisar habeas corpus contra essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento do TJ.

O acórdão do STJ diz que, como a sentença condenatória foi confirmada pelo tribunal estadual, encerrando a jurisdição das instâncias ordinárias e, com isso, a análise dos fatos e provas que confirmaram a culpa do condenado, 'é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso caracterize violação ao princípio da presunção da inocência'.

Em seguida, a defesa de Nassiff impetrou o habeas 148062 no Supremo, com pedido de liminar, insistindo na tese de que a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da condenação penal, fere o princípio constitucional da não culpabilidade.

Em sua decisão, Toffoli salientou que a decisão do STJ 'não apresenta ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia'.

Para o relator, o entendimento do STJ, na verdade, incorporou a jurisprudência do Supremo no sentido de que 'a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não desborda em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência'.

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Assim, reforçando o argumento de que esse é o entendimento predominante no Supremo até o momento, o ministro negou seguimento ao habeas, declarando prejudicado o pedido de liminar.

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