Faltando apenas treze dias para o limite do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário de 2020, o Governo Federal, por meio da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho, divulgou nota técnica que determina que o benefício deve ser pago integramente para quem teve a jornada de trabalho reduzida em função da pandemia. De acordo com o texto oficial, o abono natalino deve ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem as reduções temporárias de jornada e salário.
A nota técnica 51520/2020 é fundamentada basicamente no princípio da interpretação mais favorável ao trabalhador, na Constituição Federal e na Lei 4.090/1962 que disciplina o décimo terceiro salário.
Assim, para o pagamento do décimo terceiro, a empresa deve considerar a remuneração integral do trabalhador, ainda que o salário esteja reduzido no mês de dezembro.
Nos contratos de trabalho em que houve a suspensão, caso o trabalhador não tenha trabalhado ao menos 15 dias, este mês não será computado, o que poderá reduzir o valor do décimo terceiro salário.
Importante ressaltar que a redução se deve pela quantidade de meses trabalhados e não pelo valor dos salários. Ou seja, mesmo que o trabalhador tenha recebido até o limite do teto do seguro desemprego (R$ 1.813,03), a remuneração que conta para o pagamento do 13º salário é a remuneração integral.
Para as férias e o seu terço constitucional, a orientação é que o período de suspensão contratual não será computado no período aquisitivo e a redução também não vai impactar o valor de pagamento que deve considerar o mês de concessão do descanso.
Já em casos de demissão, o trabalhador tem direito ao recebimento do décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados, bem como as férias, considerando o valor do último salário, não considerando no cômputo, os salários recebidos pela redução e suspensão do contrato de trabalho do Governo Federal.
Os trabalhadores que foram demitidos e receberam valores menores referentes ao décimo terceiro salário, por conta da redução salarial, deverão receber as diferenças. A homologação do termo de rescisão em sindicatos, não exclui o acesso ao Judiciário, logo, o empregado que foi demitido e recebeu o pagamento do décimo terceiro e férias, considerando para o cálculo o valor do salário reduzido, pode levar a questão a apreciação da Justiça, com as mesmas fundamentações da nota técnica, ou seja, Constituição Federal, CLT, Lei do décimo terceiro, súmulas e o princípio da interpretação mais favorável ao trabalhador.
Quem já recebeu a primeira parcela do décimo terceiro, pode receber as possíveis diferenças na segunda parcela, que é o momento oportuno para descontos tais como pensão, INSS, imposto de renda e outras diferenças.
Importante salientar que a nota técnica é um norte para as empresas, não tendo força de lei. Entretanto, deve ser seguida pelas empresas pois tem fundamentação na Constituição Federal e nas leis trabalhistas que regulam o benefício natalino.
*Lariane Del Vechio é advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia da Advocacia BDB