PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Tribunal manda Estado ressarcir despesas processuais de ex-vereador absolvido em ação civil pública

Valor do reembolso é de R$ 17,5 mil em favor de Dionísio Alvarez Mateo Filho (PTC), o 'Doutor Dionísio', do municípío de Osasco, na Grande São Paulo

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Sede do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Divulgação/TJ-SP

Os desembargadores da 2.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Osasco para condenar o Estado a reembolsar o ex-vereador Dionísio Alvarez Mateo Filho, o 'Doutor Dionísio' (PTC), pela quantia gasta com custas e despesas processuais de ação civil pública em que foi absolvido. O valor é de R$ 17.512,52.

PUBLICIDADE

Documento

DECISÃO

As informações foram divulgadas no site do Tribunal - Apelação nº 1028683-23.2016.8.26.0405 Consta dos autos que o ex-vereador havia sido condenado em primeira instância no processo ajuizado pelo Ministério Público. No entanto, ele recorreu ao Tribunal de Justiça paulista - pagando pelo preparo e remessa dos autos - e foi absolvido.

Por causa dos gastos com custas e despesas processuais, 'Doutor Dionísio' ajuizou a ação para que o Estado, responsável pelo órgão ministerial, ressarcisse os valores.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Alves Braga Junior, 'pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura de ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes'.

Publicidade

O magistrado destacou, porém, que em ação civil pública 'descabe a condenação do Ministério Público ou de associações legitimadas em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, razão pela qual resta ao Estado a responsabilidade pelo ônus da sucumbência pago pela parte vencedora'.

"O não cabimento da condenação do Ministério Público nos ônus de sucumbência não pode ser usado como justificativa para a improcedência, eis que se trata exatamente do fundamento do pedido. Por isso, o pedido é de restituição, e formulado contra o Estado", ressaltou.

O desembargador destacou em seu voto trechos da sentença do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Osasco. "O autor busca somente o reembolso do que pagou ao Estado a fim de que pudesse recorrer. São valores devidamente demonstrados com as guias de pagamento."

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.