Além dessa, espera-se também a conclusão da tramitação da tão aguardada nova lei de licitações, com a aprovação do Projeto de Lei 1.292/1995, que consolida as informações do Projeto de Lei n. 6.814/17 e outros 239 processos apensados, pelo plenário da Câmara dos Deputados em junho de 2019. Como sofreu diversas alterações o PL retornou ao Senado que poderá remetê-lo, após aprovação, para sanção do Presidente da República.
Com a aprovação do projeto serão revogadas as Leis ns. 8.666/93, que dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratações públicas; 10.520/02, que dispõe Normas gerais sobre a modalidade pregão; e 12.462/11, que dispõe Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.
Esse novo marco jurídico trará grandes avanços para o modelo de aquisição e contratos da Administração Pública e é sobre alguns deles que falaremos no presente artigo.
Inicialmente, verificamos que a Nova Lei propõe novos tipos de licitação (critérios de julgamento), com a instituição dos conceitos de maior retorno econômico e maior desconto. Ela também trará como regra a inversão das fases de habilitação e proposta, como já acontece com as licitações nas modalidades de Pregão e naquelas realizadas sob o RDC, o que traduzirá em importante ganho de eficiência dos certames.
A Nova Lei de Licitações propõe acabar com a clássica divisão das modalidades com referência em seu valor estimado, excluindo, por isso, as modalidades de tomada de preços e de convite.
A novidade será a importação do modelo de licitação, amplamente utilizado na União Europeia, chamado de diálogo competitivo, que deverá ser utilizado para obras, serviços e compras de maior valor e que envolvam inovação tecnológica, ou técnica ou as situações nas quais o órgão ou entidade não possa ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado ou quando as especificações técnicas não possam ser definidas com precisão suficiente.
Tal modalidade, ao meu ver, se traduz numa importante ferramenta para a Administração, já que em muitos casos os procedimentos internos para construção de soluções modernas de serviços, são muitas vezes impossíveis de se realizar pela ausência de servidores que detenham expertise para formalização da licitação devida.
Por isso, poderá a Administração, por meio de critérios objetivos e com o uso de sistemas de controle, convidar os licitantes previamente selecionados para uma sessão em que serão discutidas alternativas para a contratação. Após essa discussão, os licitantes apresentarão uma proposta final.
Nas contratações diretas (Dispensa e Inexigibilidade) teremos um aumento significativo dos valores que permitam a utilização da chamada Dispensa pelo Valor (quando o valor não justifica a realização da licitação), que passaram para menos de 100 mil nos casos de obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores; e menos de 50 mil para outros serviços e compras.
Já para os casos de inexigibilidade (quando há inviabilidade de competição) foram incluídas outras duas novas possibilidades, que, diga-se de passagem, já eram utilizadas com base em entendimentos doutrinários. São elas os casos do credenciamento, quando se contrata várias pessoas para um mesmo objeto e quando se tratar da locação ou aquisição de imóveis cujas características de localização e de instalação condicionem a sua escolha, antes apontado como hipótese de dispensa.
Uma das novidades mais bem-vindas será a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, que deverá ser utilizado como ferramenta sistêmica única para realização de licitações. Além disso, contratos e empenhos deverão ser lançados no Portal, o que poderá assegurar maior transparência e controle nas contratações em toda a Administração.
Ainda na esfera de controle, o texto-base aprovado determina a apresentação de programas de Compliance para aquelas contratações de maior vulto e que exijam maior rigor no controle pela Administração Pública.
Como ponto negativo, destaco a tímida alteração nos percentuais dos valores nos seguros para realização de obras e serviços de engenharia. Atualmente a Lei n. 8666/93, autoriza o requerimento de até 10% do valor do contrato como seguro. No novo texto esse valor foi aumentado para apenas 30%, nos casos de obras de grande vulto, isto é, superiores à 200 milhões de reais.
Ao nosso alvitre, a melhor forma nesse caso seria a adoção do já testado e aprovado modelo de performance bond amplamente utilizado no Estados Unidos, através do qual é realizado o seguro de 100% da obra ou serviço a ser realizado, possibilitando às seguradoras, que também fiscalizam o andamento dos trabalhos, à concluírem os serviços contratados pela Administração, o que se traduziria em meio importante de garantia de conclusão desses serviços e menor impacto no erário, na ocorrência de eventuais inexecuções por maus prestadores.
Enfim, um ponto importante para os particulares contratados pela Administração será a redução do período mínimo de atraso dos pagamentos para paralisação unilateral dos serviços e obras de engenharia. Atualmente o regulamento vigente prevê o prazo mínimo de atraso de 90 (noventa) dias. Agora o novo texto permitirá a paralisação pelo particular após apenas 45 (quarenta e cinco) dias de atraso dos pagamentos.
Apresentados alguns dos principais pontos que serão trazidos pelo novo marco legal de contratações públicas, é importante salientar que ele terá uma vacatio legis (tempo para entrar em vigor) de 24 meses, podendo, entretanto, ser utilizado de imediato por aqueles órgãos que assim o entenderem, o que, penso eu, não será difícil face às modificações advindas com o aumento dos valores para realização da Dispensa pelo Valor.
Outrossim, conquanto tenhamos importantes avanços nesse novo modelo, certo é que os efeitos práticos de seu sucesso ainda estarão atrelados à responsabilidade dos Administradores em evitar quaisquer indevidas influências políticas nos certames e na capacitação técnica contínua dos agentes públicos que irão conduzi-los. Sem isso, permaneceremos à mercê das mazelas relacionadas às fraudes, formação de carteis e todo tipo de corrupção.
Até porque, já se provou em diversas situações que a simples criação de diplomas legais não possibilita a mudança imediata de uma sociedade ou dos maus hábitos praticados, sendo imperiosa a manutenção do controle, do planejamento e da execução das diversas ferramentas disponíveis para a consecução eficiente e eficaz das atividades da Administração Pública. Afinal, as leis existem, mas quem as aplica? [1]
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Referência:
[1] - Frase atribuída ao escritor italiano Dante Alighieri.