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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Avaliação do Grau de Risco de Integridade (GRI): Limites e Possibilidades

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Por Redação

Thaís Marçal, Advogada. Coordenadora Acadêmica da Escola Superior de Advocacia da OABRJ. Mestre pela UERJ

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O Brasil avançou bastante no combate à corrupção na última década. A implementação de programas de integridade pelas empresas foi consolidada com o advento da Lei n° 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e agora tem sido objeto de exigência também para as empresas que desejam celebrar contratos com os entes públicos, como determinado pela Lei n° 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos).

Cenário que merece destaque diz respeito ao compliance na administração pública direta e indireta. No primeiro caso, o fortalecimento institucional das controladorias internas é ponto nodal na concretização do comprometimento da alta direção em relação à efetividade de sistemas. Além disso: o treinamento contínuo, a elaboração de códigos de ética e manuais de procedimentos, a instituição de canal de denúncia, entre outros, são práticas essenciais de um programa que se pretenda efetivo (e não cosmético ou de fachada).

Entretanto, um dos pontos que a ser ressaltado envolve a avaliação de riscos e integridade efetivada pelas empresas estatais. Trata-se de desafio a ser enfrentado em qualquer programa de integridade.  Não se pode, a pretexto da legítima finalidade de combate à corrupção, estruturar matriz de risco que avalie a integridade das empresas a partir de critérios subjetivos e pouco transparentes.

A avaliação do risco não pode ser desprovida de critérios claros, prévios, públicos e objetivos, sob pena de estar eivada de vício que o torna nulo. E mais: fundamental a observância da análise da consequência na tipificação de determinada conduta como sendo enquadrada em grau de risco alto, médio ou baixo, na forma do previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei Federal nº 13.655/2018).

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Avaliação de riscos e integridade desprovida de critérios objetivos e transparentes é uma contradição com a própria ideia de compliance e com os seus fundamentos valorativos, já que inaugura indevidos subjetivismos em temas que demandam parâmetros claros, legaise muito bem definidos.

Por isso que a procedimentalização é fundamental para garantir o contraditório efetivo ou mesmo para admitir o self-cleaning das empresas, de modo a garantir maior competitividade nas licitações com avaliações ponderadas, equilibradas, objetivas e transparentes dos riscos envolvidos. Afastar empresas do direito de participar de licitações a partir de avaliações de riscos subjetivas e opacas vai ao encontro da toda evolução que logramos êxito em alcançar nos últimos anos no combate à corrupção.

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