Um eleitor que doou valor acima do limite legal para candidato nas Eleições 2020 não será obrigado ao pagamento de multa estabelecido na Lei das Eleições (9504/97). O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) aceitou recurso do eleitor, que fez a doação a um candidato do município de Taubaté (SP). A penalidade aplicada foi de R$ 2.144,00, toda a quantia supostamente doada em excesso.
Segundo a Lei das Eleições, as doações financeiras ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição. A extrapolação desse valor sujeita o doador ao pagamento de multa, que pode chegar a 100% do valor doado além do limite.
No recurso judicial, o eleitor alegou que não foi considerada a possibilidade de somar rendimentos de cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens. Para fins de doação eleitoral, a premissa foi aceita pelo relator do caso no TSE, o ministro Raul Araújo.
O magistrado considerou que não há diferença no dia a dia dos casais conforme o regime de bens e, portanto, deve-se considerar o rendimento total do casal. Somando os rendimentos da esposa do eleitor, a doação não ultrapassou a porcentagem dos limites previstos. O colegiado seguiu o voto do relator com unanimidade.