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Reforma: projeto prevê medida para evitar ‘doação disfarçada’ entre sócios; tributaristas questionam

Texto aprovado pela Câmara prevê cobrança do imposto sobre herança quando houver a distribuição de dividendos entre sócios de uma empresa sem respeitar a composição acionária

Foto do author Alvaro Gribel
Atualização:

BRASÍLIA – O segundo projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, aprovado nesta terça-feira, 13, pela Câmara dos Deputados, prevê a cobrança do imposto sobre herança quando houver a distribuição de dividendos entre sócios de uma empresa, sem respeitar a composição acionária. O objetivo é evitar o que seria uma doação disfarçada entre os sócios.

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O texto aprovado na Câmara, contudo, estabelece um teto de um terço sobre a alíquota de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – o imposto sobre herança – aplicada em cada Estado.

“A distribuição precisa respeitar a cota. Se há dois sócios, cada um com 50% da empresa, e a distribuição vai 70% para um e 30% para outro, aí haverá a tributação sobre essa diferença – no caso desse exemplo, sobre os 20%. Acertamos que essa diferença, ao ser taxado, terá um percentual menor de alíquota de ITCMD. Isso amenizou a questão”, afirmou Benevides.

Na visão do economista e tributarista Eduardo Fleury, fundador do escritório FCR Law e chefe da área de direito tributário, a medida é correta, mas precisará ser bem regulamentada para não gerar distorções.

Eduardo Fleury, economista, advogado tributarista, mestre em Tributação Internacional. Foto: Andreia Arbex - 2/2/2021

“Os arranjos societários, tipo cisão ou fusão, e até mesmo distribuição dividendos de forma desproporcional podem disfarçar doações caso não tenham propósitos negociais. No entanto, a aplicação desta regra deve ser cuidadosa, pois é comum haver distribuição desproporcional em empresas e às vezes os motivos negociais não são tão explícitos.”

Luiz Gustavo Bichara, procurador especial tributário do Conselho Federal da OAB, avalia que a proposta é “grosseiramente inconstitucional”.

“O projeto é inusitado, pois acaba querendo revogar, por vias indiretas, a prerrogativa legal de distribuição desproporcional de lucro. Dividendo não é doação. O projeto é grosseiramente inconstitucional, pois pretende tributar com ITCMD algo que doação não é”, disse.

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Para o gerente de relações governamentais da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), advogado tributarista Hugo Leal, a preocupação do Congresso é válida, mas o instrumento, equivocado.

“É uma preocupação que a Receita tem de tributar a distribuição disfarçada de lucro. Só que está muito relacionada ao Imposto de renda, mas neste caso, acho que tem um instrumento inadequado que seria essa incidência de ITCMD. A gente vê com muita preocupação, até por que, como a Receita vai determinar o que seria o critério para um ato societário que resulte em benefício desproporcional ou liberalidade?”, questiona.

Breno Vasconcelos, do Mannrich e Vasconcelos Advogados e pesquisador do Insper, avalia a medida como “questionável”. “O ITCMD é tributo que incide sobre doações ou transmissão causa mortis, ou seja, em caso de transmissões gratuitas. Não há liberalidade, pois os sócios acordaram, em contrato social, a distribuição desproporcional dessa forma”, afirma. “Além disso, há justificativa negocial, especialmente nos casos de sociedades de pessoas, em que cada sócio recebe lucros proporcionalmente ao trabalho realizado.”

Previdência privada

O texto aprovado pelos deputados retoma ainda a cobrança do imposto sobre herança em planos de previdência privada, como antecipou o Estadão em junho. A proposta estipula a cobrança do ITCMD nos planos de previdência privada, como PGBL e VGBL. Enquanto no VGBL o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL, o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

A proposta estabelece, porém, que investidores que ficarem mais de cinco anos no VGBL, a contar da data do aporte, serão isentos. Já o PGBL será tributado independentemente do prazo. A ideia é evitar o planejamento tributário na sucessão dos bens, de modo a evitar a fuga do pagamento de tributos.

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