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STF suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo

Em liminar, ministra Rosa Weber acolhe pedido feito em ação da Rede Sustentabilidade de que a portaria seja declarada inconstitucional; decisão passará por referendo do plenário

BRASÍLIA - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar para suspender os efeitos da portaria do Ministério do Trabalho que flexibiliza as regras de combate ao trabalho escravo. A decisão deve passar por referendo do plenário. Weber é relatora da ação de autoria da Rede Sustentabilidade, que pede que tal portaria, publicada no dia 16 de outubro, seja declarada inconstitucional.

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++ENTENDA a portaria que altera as regras de combate ao trabalho escravo

Segundo a ministra, a portaria "atenua fortemente o alcance das políticas de repressão, de prevenção e de reparação às vítimas do trabalho em condições análogas à de escravo". Ela justificou a liminar afirmando que há "elevado risco de comprometimento dos resultados alcançados durante anos de desenvolvimento de políticas públicas de combate à odiosa prática de sujeitar trabalhadores à condição análoga à de escravo". 

Após muitas críticas à portaria, aministra do STF Rosa Weber suspendeu os efeitos do texto publicado pelo Ministério do Trabalho Foto: Dida Sampaio|Estadão

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A portaria, de acordo com a ministra, "tem como provável efeito prático a ampliação do lapso temporal durante o qual ainda persistirá aberta no Brasil a chaga do trabalho escravo".

Rosa Weber afirma que a portaria restringe indevidamente o conceito de “redução à condição análoga a escravo” e, desta forma, "vulnera princípios basilares da Constituição, sonega proteção adequada e suficiente a direitos fundamentais nela assegurados e promove desalinho em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos".

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Segundo ela, as definições conceituais da portaria sobre o tema do trabalho escravo são bastante restritivas e "não se coadunam com o que exigem o ordenamento jurídico pátrio, os instrumentos internacionais celebrados pelo Brasil e a jurisprudência dos tribunais sobre a matéria". 

"Lista suja". A ministra Rosa Weber criticou também as mudanças em relação à "lista suja do trabalho escravo".

"Nessa linha de argumentação, a exigência de ato prévio do Ministro do Trabalho para inclusão do empregador na “lista suja” do trabalho escravo, bem como para a divulgação dessa lista, como prescrevem o art. 3º, § 3º, e o art. 4º, § 1º, da Portaria nº 1.129/2017, são medidas administrativas que limitam e enfraquecem as ações de fiscalização, ao contrário de promoverem a diligência necessária para a adequada e efetiva fiscalização. Ainda constituem medidas que condicionam a eficácia de uma decisão administrativa a uma vontade individual de Ministro de Estado, que tem notório viés político. Lógica que inverte a postura técnica pela postura política em matéria de conteúdo técnicojurídico", disse a ministra.

"Outro aparente retrocesso verificado na Portaria consiste na regra do parágrafo único do art. 5º, quando prescreve: 'As decisões administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o Cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.' Verifica-se com essa regra a configuração de uma situação de anistia aos empregadores, ao se exigir que a análise da ilicitude do ato seja feita à luz de um novo quadro normativo, de uma nova hipótese fática. Tal regra afirma a impunidade dos ilícitos passados", disse.

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Em outro ponto da decisão, Rosa Weber ressalva que nem todas violações de direistos trabalhistas são trabalho escravo. "Se, no entanto, a afronta aos direitos assegurados pela legislação regente do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se submetidos os trabalhadores a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes, com a privação de sua liberdade e de sua dignidade, resulta configurada, mesmo na ausência de coação direta contra a liberdade de ir e vir, hipótese de sujeição de trabalhadores a tratamento análogo ao de escravos, nos moldes do art. 149 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.803/2003", disse.

A ministra pediu informações do Ministério do Trabalho, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República sobre o tema. A procuradoria-geral, Raquel Dodge, já se manifestou, perante o Ministério do Trabalho, pedindo a revogação.DECISÃO COMEMORADA "Essa decisão do Supremo corrobora o entendimento que o Ministério Público do Trabalho já vinha expondo, no sentido da flagrante ilegalidade dessa portaria. O Supremo traz de volta o Estado Democrático de Direito e faz justiça aos trabalhadores mais humildes do Brasil que seriam covardemente afetados por essa portaria", afirma o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury.

"Se não bastasse a flagrante ilegalidade da portaria, que atenta contra a legislação interna e externa da qual o Brasil é signatário, seu teor afronta diversas passagens do texto constitucional que garantem o valor social do trabalho e a proteção da dignidade humana. E a liminar concedida pela ministra Rosa Weber ratifica a inconstitucionalidade da portaria " , destaca o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT,Tiago Cavalcanti.

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