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O magistrado, o Porsche e a mulher de César

Análise publicada originalmente no Estadão Noite Houve um deslize do magistrado flagrado dirigindo o Porsche de Eike Batista?

Por Leopoldo Pagotto
Atualização:

O noticiário acaba de informar que o juiz titular da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro Flávio Roberto de Souza teria sido flagrado conduzindo um Porsche Cayenne, um dos seis veículos de luxo apreendidos, por sua própria ordem, na residência de Eike Batista para assegurar o pagamento de eventuais multas e indenizações. Ainda, segundo o advogado de Eike Batista, Sérgio Bermudes, o juiz teria levado para sua casa um piano.

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Em sua defesa, o magistrado alegou que os pátios da polícia federal e da justiça federal estariam lotados. De fato, o Código de Processo Civil estabelece que "a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo" (Artigo 148). Em princípio, inexiste no Código de Processo Civil uma vedação explícita sobre a autonomeação do juiz para exercer esta função de depositário judicial. Existe até mesmo a divisão doutrinária entre o depositário público, que pertence ao quadro funcional do Poder Judiciário, e o privado, que não pertence ao quadro funcional do Poder Judiciário.

É verdade que se pode imaginar a situação de lotação dos pátios e a falta de depositários voluntários que desejassem correr o risco de responder "pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte". Afinal, conduzir um Porsche Cayenne em qualquer rua brasileira é uma atividade de risco - veja-se o preço do seu seguro. Logo, o magistrado pode ter assumido o ônus de preservar o bem por alguns dias - há mesmo notícia de que o leilão estaria programado para o dia 26 de fevereiro.

Todavia, a autonomeação é, no mínimo, estranha. Dois fatores devem ser levados em consideração.

Primeiro, inegavelmente, a decisão do magistrado no processo em desfavor de Eike Batista de apreender vários de seus bens é louvável. Quantas vezes observamos empresários falirem e salvarem seu patrimônio através de espertas "blindagens patrimoniais"? A empresa falia, empregados perdiam o emprego, o erário saia prejudicado sem receber os tributos, mas os empresários se safavam, quer seja transferindo o seu dinheiro para algum parente ou trust ou fundo no exterior - na versão tupiniquim, nosso capitalismo não oferecia riscos. Agora, a decisão contra Eike e seus familiares parece começar a colocar um ponto final na esperteza de alguns. O padrão "classe média", propalado por Eike Batista em seu Twitter, não condizia com seis carros de luxo na garagem e vultosas quantias em banco.

Era quase certo que os competentes advogados de Eike Batista contestariam esta polêmica decisão - o plano de Eike deve ser assegurar, no mínimo, uma aposentadoria confortável, mesmo após lesar milhões de stakeholders.

Aí surge o segundo fator que o magistrado deveria ter considerado. A ausência de vedação da legislação explícita não poderia ser usada como desculpa para a autonomeação como depositário. A Lei Orgânica da Magistratura afirma que é dever do juiz "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular". Numa situação desta, aplica-se ao magistrado o mesmo princípio que valia para a mulher de César: "À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta". 

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Ainda que tivesse sido autonomeado depositário, os holofotes que o caso naturalmente atrai exige que o cuidado da mulher de César seja redobrado. Alguém poderia argumentar que, em princípio, não existe veto ao uso de bem pelo depositário judicial. Contudo, existe uma imoralidade ínsita nesse comportamento - tanto isso é verdade que o fato tem provocado polêmica.

Neste momento em que a moralidade administrativa na sociedade brasileira parece estar se movimentando para um novo patamar ético, seria recomendável que os esclarecimentos devidos fossem prestados à sociedade e que novas regras a respeito do comportamento de depositários públicos fossem estabelecidas pelo Poder Judiciário.* LEOPOLDO PAGOTTO É MESTRE E DOUTOR EM DIREITO ECONÔMICO PELA USP, MSC IN REGULATION PELA LSE E ADVOGADO EM SÃO PAULO

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