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Opinião|A Constituição e a escolha de reitores

Argumento de que a lista tríplice permite uma correta discricionariedade do presidente da República não resiste à prova da realidade.

Atualização:

A Constituição federal de 1988, a Constituição Cidadã, foi elaborada com o objetivo de remover e superar o chamado “entulho autoritário”, restabelecendo os fundamentos do Estado de Direito e instituindo direitos sociais capazes de forjar uma nação democrática. Seu artigo 207 estabelece que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, prerrogativa que se expressa por meio do autogoverno e da autonormação, nos marcos da Constituição.

O texto constitucional não deixa margem para dúvidas: o autogoverno não é liberalidade, é exercido nos termos do estatuto da universidade e este, por sua vez, deve estar em conformidade com a Constituição. A elevação da autonomia a preceito constitucional objetivou superar a intervenção de governos ditatoriais nas universidades.

Por meio do artigo 16 da Lei 5.540/1968, a ditadura aprofundou a heteronomia, institucionalizando a lista sêxtupla e, assim, a ingerência governamental na escolha de reitores, concebendo a universidade como uma instituição incapaz de tomar decisões esclarecidas com base em sua própria lei (estatuto). Não é possível esquecer que a Lei 5.540 é coetânea do Ato Institucional n.º 5, de dezembro de 1968, que ampliou a violência do Estado sobre as universidades, cassando milhares de servidores e, especialmente, docentes.

O fechamento do regime seguiu seu curso autocrático e violento. Em 1977, o Congresso foi fechado e o Decreto-Lei 6.420/1977 ampliou as prerrogativas presidenciais e debilitou, ainda mais, a autonomia universitária, estabelecendo que também os diretores de unidade seriam escolhidos pelo ministro da Educação a partir de uma lista sêxtupla. Foi justamente para colocar um fim em tal violência estatal que a Constituição elevou a autonomia universitária a preceito constitucional com força pétrea.

Em virtude da “transição democrática” sui generis, já no contexto da redemocratização, a Lei 9.192/1995 manteve a heteronomia, por meio da prerrogativa presidencial de escolha dos dirigentes máximos a partir de uma lista tríplice. Desde então, as universidades têm seguido os termos legais, também presentes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), porém sem concordar com eles.

As instituições universitárias federais lutaram, desde os primeiros debates sobre a nova Lei de Diretrizes e Bases, em prol de um ordenamento legal em conformidade com o texto constitucional. É significativo que a lei que criou os Institutos Federais de Educação Tecnológica, a Lei 11.892/2008, reconheceu a hierarquia da Constituição e estabeleceu que a escolha da reitora ou do reitor é feita pela própria instituição, sem lista tríplice, cabendo ao presidente da República tão somente nomear o(a) eleito(a) pela comunidade. Inusitadamente, a mesma prerrogativa não foi garantida para as universidades que estão explicitamente protegidas pelo artigo 207.

O argumento de que a lista tríplice permite uma correta discricionariedade do presidente da República não resiste à prova da realidade, conforme é possível verificar nas nomeações feitas pelo presidente Jair Bolsonaro. Grande parte dos reitores nomeados pelo presidente é desprovida de legitimidade democrática, muitos tiveram menos de 10%, quando não 0%, dos votos dos colegiados superiores e devem sua nomeação à indicação de correligionários do governo. Nada pior do que a conversão das universidades federais, de autarquias públicas autônomas, em estruturas submetidas à pequena política de governos e forças partidárias: a autonomia objetiva, justamente, proteger as universidades de ingerências governamentais ilegítimas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) elaborou peças jurídicas meridianas em defesa do preceito constitucional, da autonomia universitária e da liberdade de cátedra. Em virtude do ambiente de instabilidade democrática que vivem as universidades, além de uma legislação que nos remete ao período da ditadura, entendemos que o STF deve declarar a inconstitucionalidade do artigo 1o da Lei 9.192/95 e do Decreto federal 1.916/96, e a plena eficácia da Constituição federal. Ao examinar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.565, conclamamos a harmonização do posicionamento do STF com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548, Plenário, 15/5/2020.

Torna-se claro que a autonomia universitária é indispensável para a universidade desenvolver a sua missão, acompanhar o desenvolvimento da ciência, das artes e da cultura, das profissões e das demandas da sociedade. Estas são dimensões que têm ritmo e exigências próprias e que não podem ficar subordinados às contingências estritas de mudanças de governos. Portanto, não se trata de uma defesa corporativa e menor, mas sim da possibilidade de as universidades exercerem o seu papel na antecipação e identificação dos desafios e dos rumos para toda a sociedade. Isso ocorreu quando da criação do Sistema Único de Saúde, na genômica, na produção de vacinas, no desenvolvimento de matrizes energéticas e na conservação do meio ambiente, entre outros. Sem o autogoverno, a liberdade de cátedra seguirá sob severas ameaças e nossas universidade também.

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ANA LÚCIA GAZZOLA (UFMG, 2002-2006); ELIANE SUPERTI (UNIFAP, 2014-2018); NEWTON LIMA (UFSCAR, 1992-1996); PAULO SPELLER (UFMT, 2000-2004/2004-2008, E UNILAB, 2010-2013); PEDRO HALLAL (UFPEL, 2017-2021); REINALDO CENTODUCATTE (UFES, 2011-12/2012-2016/2016-2020); ROBERTO LEHER (UFRJ, 2015-2019); ROBERTO SALLES (UFF, 2006-2010/2010-2014); RUI OPPERMANN (UFRGS, 2006-2020); SORAYA SMAILI (UNIFESP, 2013-2017/2017-2021); TARGINO DE ARAUJO FILHO (UFSCAR, 2006-2012/2012-2016); E MAIS 20 EX-REITORES.

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