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Opinião|A recuperação não é judicial

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convidado
Por Daniel Báril*

Diante do aumento do número de recuperações judiciais espalhadas pelo país em 2023 e, mais ainda, diante da relevância dos casos (vide “Americanas”, com um rombo de dezenas de bilhões de reais, ou “123 Milhas”, com mais de 700 mil credores), é importante que se saiba e se propague: a recuperação não é judicial. Em outras palavras, a recuperação do negócio não se dará judicialmente.

Daniel Báril Foto: Divulgação

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A área de crise empresarial costuma se socorrer de metáforas médicas, então imaginemos um médico intensivista diante de um paciente, com vida completamente desregrada (não pratica esportes; usa álcool em excesso; possui dieta rica em gorduras), que acaba de sofrer um infarto. Serão cabíveis uma série de procedimentos de urgência, que têm como objetivo desobstruir artérias e salvar a vida do paciente.

Ora, se por um lado caberá ao médico intensivista atuar no momento agudo da crise, de outro caberá ao próprio paciente ajustar sua prática diária, para alcançar uma vida mais saudável e duradoura.

Analogicamente, o mesmo ocorre na prática empresarial: judicialmente, os advogados conseguem outorgar uma sobrevida no momento da crise aguda: através do procedimento de recuperação judicial, protegem a empresa de penhoras que atingem o seu caixa; fazem com que a empresa se veja temporariamente desobrigada das suas dívidas, vencidas e vincendas, até que, em assembleia geral de credores, se aprove o plano de pagamento desse passivo. Enfim, várias são as prerrogativas legais com as quais se pode obter a preservação da empresa nesse momento de crise aguda.

Entretanto, se os advogados são responsáveis por, junto aos credores, manejar esse passivo que eventualmente poderia destruir a empresa (alongando-o no tempo, e mesmo reduzindo-o, através de descontos), é o empresário que, após esse “day after” do procedimento de recuperação judicial, deverá buscar práticas empresariais mais saudáveis, gerando caixa e resultado que serão indispensáveis ao pagamento desse passivo que, numa eventual aprovação do Plano, restará judicialmente novado.

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É por isso que a recuperação não será judicial. Judicial é, apenas, a estabilização da crise do negócio.

Vê-se, pois, que a recuperação propriamente dita é totalmente dependente de melhorias de gestão e estratégia, sem as quais a nossa empresa/paciente hipotética, depois de ter a vida preservada pelos “advogados/médicos intensivistas”, inevitavelmente estará fadada às mesmas mazelas e riscos outrora vivenciados.

Há que se saber, de maneira apurada e técnica, o que se espera de cada um dos responsáveis pela recuperação do negócio (advogados, fundos, advisers financeiros, e especialmente gestores), sob pena de, criando-se falsas expectativas, colocar-se em risco a sobrevivência do negócio.

Como diria o nosso Barão de Itararé, “sabendo levá-la, a vida ainda é melhor do que a morte”, máxima que vale tanto para pessoas físicas, quanto jurídicas.

*Daniel Báril é coordenador da área de Insolvência e Reestruturação de Silveiro Advogados e possui especialização em recuperação de empresas pelo Insper/SP

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