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As alterações na Lei de Improbidade Administrativa

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Por Pedro Estevam Alves Pinto Serrano e Anderson Medeiros Bonfim
Atualização:
Pedro Estevam Alves Pinto Serrano e Anderson Medeiros Bonfim. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Costuma-se atribuir ao administrador público o pesado fardo de jamais errar. O trato de coisa que não lhe é própria imporia a tomada de decisões ótimas, inclusive muito além do habitualmente esperado do chamado homem médio.

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As sanções ao administrador público - e, por extensão, às empresas e terceiros que induzam, concorram ou sejam beneficiários - inspiram-se, em grande medida, na referida lógica. Nem sempre a reprimenda decorre de determinado desvio de dinheiro público ou a tomadas de decisões em razão do recebimento de vantagens indevidas.

É inegável que devem ser rechaçados atos que atentem contra a coisa pública. Por outro lado, também é evidente que o controle do exercício da função pública, quase sempre posteriormente e distante da realidade, não pode ser fruto de um curador universal da excelência administrativa.

O Direito Administrativo sancionador, cujos tentáculos espraiam-se sobre diversos órgãos de controle administrativos e judiciais, todos eles sedentos em punir, não é a solução para que nossa Administração pública cumpra suas relevantes missões constitucionais.

A fúria punitivista encontra fôlego em vetustas regras de imprescritibilidade, na hipernomia decorrente de conceitos jurídicos indeterminados, na cumulação de competências entre diversos órgãos de controle e, em especial, numa particular noção quanto ao melhor Direito.

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No tormentoso cenário apresentado, é preciso destacar que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (a Lei n.º 8.429/1992) pelo Projeto de Lei n.º 10.887/2018, recentemente aprovadas pela Câmara dos Deputados e remetidas ao Senado Federal, representam um importante avanço.

São elogiosas as alterações que reduzem tipos abertos, que tutelam a decisão não baseada no entendimento jurídico majoritário, que restringem a responsabilidade de sócios e administradores de empresas, que inibem o duplo sancionamento de empresas por ato de improbidade e de corrupção, que vedam o controle de legalidade de políticas públicas através do regime da improbidade administrativa, que impõem maiores condicionamentos para a decretação da indisponibilidade de bens, que trazem maior segurança jurídica para acordos de não persecução cível, que limitam temporalmente os inquéritos civis, que obrigam o juiz a considerar os obstáculos e as dificuldades reais do administrador público e as consequências práticas da decisão baseada em valores jurídicos abstratos e que, por fim, incorporam à ação de improbidade os efeitos de sentenças civis e penais baseadas na inexistência da conduta ou na negativa da autoria.

Sem prejuízo de específicas e contundentes críticas, nos últimos anos o Brasil instituiu relevantes marcos legais relativos à investigação, prevenção e repressão de atos contrários à moralidade administrativa, isso num cenário de maior transparência exigida do Estado.

É preciso que maturadas e comprometidas reflexões contribuam para que, no plano legislativo, sejam corrigidos severos equívocos afrontosos aos direitos fundamentais e incapazes de resguardar a integridade do patrimônio público e os princípios inerentes ao exercício da função pública. As recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa inserem-se no referido contexto, razão pela qual deve o Senado Federal aprovar a proposição legislativa recebida da Câmara dos Deputados.

*Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, bacharel, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP com Pós-Doutoramento em Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em Ciência Política pelo Institut Catholique de Paris e em Direito Público pela Université Paris-Nanterre; Professor de Direito Constitucional e de Teoria do Direito na Graduação, no Mestrado e no Doutorado da Faculdade de Direito da PUC/SP

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*Anderson Medeiros Bonfim, bacharel e Mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP; Professor assistente de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da PUC/SP; Secretário-Geral da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos e membro efetivo da Comissão de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo - OAB/SP; foi pesquisador do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP

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