O Tribunal de Contas da União é o responsável pelo controle de contas da administração federal. De acordo com a Constituição e as leis, o controle de contas envolveria a realização de amplas auditorias operacionais sobre a gestão pública, emitindo recomendações de aperfeiçoamento como subsídio aos gestores. No entanto, contrariando a natureza das auditorias, o TCU muitas vezes as utiliza com viés repressor, na tentativa de aplicar sanções ao gestor em caso de descumprimento das determinações.
Desde o início dos anos 2000 presenciamos uma autoexpansão significativa de poderes por parte do Tribunal de Contas da União. Na prática, já conseguiu impor a análise e aprovação prévias, por ele próprio, de editais de licitação e contratos de concessão. Ainda, em determinados casos, passou a suspender pagamentos sem a prévia sustação do contrato pelo Poder Legislativo. No auge da Operação Lava Jato, chegou a bloquear bens, como se poderes judiciais tivesse.
Contudo, movimentos recentes podem alterar essa situação. Em 2022, o TCU criou a Secex-Consenso, por meio da Instrução Normativa 91/2022, com o objetivo de estabelecer procedimentos de solução consensual e prevenção de controvérsias envolvendo a administração pública federal. Os acordos conduzidos buscavam uma prévia autorização do Tribunal, em uma espécie de selo de aprovação, transformando a Corte de Contas em um órgão de consultoria do Poder Executivo.
Em alguns casos, o TCU estava sendo utilizado como avalista de soluções jurídicas inusitadas. Basta lembrar da consulta do governo federal acerca da possibilidade de concessionárias desistirem de processos de relicitação, mantendo a respectiva concessão e renegociando os termos do contrato. Inexistis sequer conflito. O que estava em jogo era apenas a insegurança do gestor federal no processo de tomada de decisão – o já conhecido fenômenos do apagão das canetas. Ao segurar a mão do gestor, dando-lhe mais segurança para a utilização da caneta, não estaria o Tribunal atuando como cogestor?
A criação da Secex-Consenso foi questionada no Supremo Tribunal Federal. O mesmo Supremo Tribunal Federal, recentemente, suspendeu os efeitos de acórdão do TCU que autorizava a realização de fiscalização, no âmbito da Justiça Federal, da destinação de recursos oriundos de prestações pecuniárias pagas em razão de condenações criminais.
De acordo com decisão do Min. Barroso, é competência do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça proceder com a gestão dos recursos decorrentes de prestações pecuniárias fixadas em processos criminais. Ainda, afirmou que assentada a competência do CNJ e do CJF para fiscalizar a destinação de tais valores, o ato impugnado teria ampliado as competências constitucionais do Tribunal de Contas.
Esses dois casos acendem novamente uma discussão importante: quais são os limites de atuação do TCU? De acordo com o regime jurídico aplicável ao Tribunal de Contas, ele não deveria aprovar previamente licitações, contratos e acordos, tampouco sustar contratos irregulares ou ter um poder geral de cautela sobre os gestores, transformando-se em uma espécie de justiça administrativa, ou sobre os particulares, atribuindo-se função jurisdicional inexistente.
Em suma: chegou o momento em que o Supremo Tribunal Federal poderá delimitar os contornos constitucionais da atuação do Tribunal de Contas da União, ainda que parcialmente, fazendo com o que haja um retorno às suas funções originárias. O Congresso Nacional poderá auxiliar nessa direção, fomentando o debate e propondo uma legislação sobre controle de contas, em substituição à Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Se queremos garantir a transparência e a boa gestão na administração pública, devemos lutar para que as competências atribuídas constitucionalmente aos entes sejam respeitadas.
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