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Crime de concorrência desleal no âmbito das franquias

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Por João Victor Baptista Magnavita
Atualização:
João Victor Baptista Magnavita. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A lei 9.279, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial (LPI)-, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, incorpora em seu bojo matérias diretamente linkadas à disciplina das franquias empresariais, principalmente no que tange à temática do crime de concorrência desleal.

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É cediço na legislação pátria, especificamente na Lei 13.966 de 2019 - a Nova Lei de Franquias - que para a implementação de uma nova franquia, o franqueador deve fornecer ao interessado circular de oferta de franquia (COF) que deve conter, dentre inúmeras exigências, qual será a situação do franqueado após a expiração do contrato no que tange ao know-how adquirido em função do negócio realizado, bem como à implantação de atividade concorrente àquela realizada pela franqueadora.

Assim, muito importante se faz destacar que a cláusula de não-concorrência presente, como visto anteriormente, por força de lei nos contratos de franquia empresarial, tem como objetivo resguardar, sobretudo, o valor econômico do know-how que é cedido ao franqueado e que é exatamente o que diferencia o franqueador das demais empresas que transitam pelo mesmo nicho de mercado como concorrentes.

Nessa feita, o desrespeito à cláusula de não-competição no âmbito das franquias surtirá consequências aptas a atingir a esfera jurídica criminal de acordo com o que dispõe o art. 195 da lei 9.279/96, que nos apresenta o crime de concorrência desleal.

Vejamos que a nomenclatura do tipo penal por si só é bastante autoexplicativa, pois, o intento criminoso se consubstancia em figurar ilicitamente como concorrência de uma empresa, que no caso das franquias, obrigou-se, contratualmente, a não concorrer por certo lapso temporal. E mais, "desleal" porque se utiliza de conhecimentos, práticas, propriedades industriais (como marcas e inventos) e do conjunto imagem (trade-dress) que de outra forma não seriam tangíveis senão em razão do negócio firmado.

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Em tempo, abrindo breve parênteses, cumpre salientar que o trade-dress que remonta à aparência geral de um produto ou serviço e engloba elementos que transbordam àqueles que formam a propriedade industrial, é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes, conforme indica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 209 da LPI.

Dessa forma, o retromencionado art. 195 da Lei de Propriedade Industrial, que prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa ao infrator, protege o franqueador quando do desrespeito à não-concorrência e, geralmente, se revela em atos que se constituem em desvio de clientela, imitação de expressões ou sinais alheios, utilização de dados confidenciais e utilização de conhecimentos e informações que se obteve ilicitamente ou mediante fraude.

Portanto, a mensagem a ser passada é a de que o empresário que franqueia o seu negócio tem "à sua disposição" um dispositivo jurídico criminal que tem o objetivo de proteger o seu modelo de negócio, salvaguardando o know-how criado, à medida em que intimida aqueles, que de forma ignóbil, desafiam, criminosa e deslealmente, sua concorrência.

*João Victor Baptista Magnavita, advogado da Área Penal do TPC Advogados

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