Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Decisão no caso Porta dos Fundos é digna de Estado teocrático

PUBLICIDADE

Por André Portugal
Atualização:
FOTO: NETFLIX Foto: Estadão

Um dos pressupostos das sociedades modernas é a diferenciação entre os vários sistemas sociais que a compõem, cada um deles operando segundo uma racionalidade e regras próprias.

PUBLICIDADE

Por isso é que, idealmente, a compreensão do conceito e do funcionamento do direito, que é um desses sistemas sociais, obedece a critérios muito diversos daqueles utilizados para compreender a religião, que é outro desses sistemas.

Uma diferença entre esses dois sistemas diz respeito aos destinatários de suas normas, e ela pode ser visualizada muito facilmente: enquanto as regras jurídicas se aplicam a todos os cidadãos que se submetem ao estado brasileiro, independentemente de sua crença, as regras e sanções de uma dada religião somente podem ser direcionadas àqueles que nela depositam sua fé. Aos cidadãos que têm uma crença própria ou que não têm nenhuma crença, pouco importam os dogmas de qualquer religião, ainda que ela seja majoritária no país onde eles vivem. Eles não reconhecem essas regras, porque não reconhecem a doutrina que as fundamenta. E eles têm o direito de não reconhecê-la.

O direito fundamental à liberdade religiosa e de crença, corolário da laicidade do Estado, tem precisamente a função de assegurar a esses cidadãos que o Estado - e, logo, o direito - brasileiro jamais irá proibi-los de terem suas próprias crenças, e que ele tampouco irá assumir qualquer delas como doutrina oficial, obrigatória ou privilegiada.

A esse direito de feições marcadamente liberais, reconhecido pela Constituição brasileira, cabe apenas assegurar um arranjo no qual todas as religiões e concepções de mundo convivam entre si e tolerem-se - exceto, naturalmente, aquelas tendentes a aniquilar o próprio ambiente de tolerância.

Publicidade

Por isso é que o descumprimento de uma regra religiosa nem sempre, nem na maioria das vezes, significará o descumprimento de uma regra jurídica. Trata-se de esferas sociais diversas, que se propõem a regular condutas a partir de premissas também diversas e, logo, que demandam razões diversas. E, a menos que se defenda um estado teocrático, a argumentação jurídica não pode equivaler à argumentação religiosa. Não em uma sociedade moderna, marcada pela diferenciação entre esses dois sistemas.

Deveria parecer evidente que o direito não pode se submeter a qualquer religião que seja, pouco importando se ela é majoritária ou predominante em uma dada comunidade jurídica. Mas há decisões judiciais brasileiras que têm um fascinante poder de surpreender aqueles que procuram encarar o direito com seriedade, como ciência. E não é raro que surpreendam precisamente porque nelas não se consegue vislumbrar nada de jurídico.

A decisão proferida pelo Desembargador Benedicto Abicair, da 6ª Câmara Cível do TJRJ, que determinou liminarmente a retirada do programa de Natal do "Porta dos Fundos", exibido na Netflix, e foi prontamente derrubada pelo Min. Dias Toffoli, é um exemplo paradigmático de decisão em cuja argumentação se encontra de tudo, exceto argumentos propriamente jurídicos e constitucionais.

A fundamentação, em síntese, adota concepções pessoais, do próprio desembargador, que não encontram amparo em qualquer texto legal.

A primeira delas, não tão explícita, no sentido de que caberia ao magistrado definir se a produção do Porta dos Fundos é obra de arte ou não (é o que o desembargador evidenciou ao, por mais de uma vez, utilizar as aspas quando se referiu ao programa como uma produção artística), e que uma conclusão em sentido negativo autorizaria eventual restrição à liberdade artística e de expressão.

Publicidade

A segunda, no sentido de que, por ser o cristianismo a religião predominante no país e por ser a bíblia uma obra milenar, à qual se deveria atribuir especial valor, deveria haver a ela certo privilégio, praticamente nos termos de uma imunidade contra qualquer crítica de caráter humorístico ou debochado. Daí ele derivou uma falsa e inexistente regra jurídica no sentido de que a liberdade de expressão não se aplicaria a casos de deboche contra religiões cristãs. Segundo ele, caberia ao Porta dos Fundos participar do debate com "dados técnicos", e não com "deboche", frase que desconsiderou por completo o significado do humor, este juridicamente assegurado pela liberdade de expressão.

PUBLICIDADE

A cereja do bolo veio com a criação de um novo requisito para a concessão de liminares: a liminar para "acalmar os ânimos". Seja lá o que isso significa, também não encontra previsão em lugar algum.

Em síntese, a decisão verdadeiramente enxergou o direito a partir de uma perspectiva religiosa, de modo que o direito, como sistema social, teve sua pretensa autonomia atacada. A regra jurídica segundo a qual ao especial do Porta dos Fundos não se aplicaria a liberdade de expressão parece ter sido construída como ato de fé, em argumentação própria de estados teocráticos.

*André Portugal é advogado, sócio do Klein Portugal Advogados Associados e mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.