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Multipropriedade: compra da fração do tempo no direito imobiliário

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Por Samira de Mendonça Tanus Madeira
Samira de Mendonça Tanus Madeira. Foto: Divulgação 

Uma multipropriedade possui mais de um proprietário, chamados de cotistas, que compram frações de determinado imóvel. Cada proprietário tem o direito de usar a unidade por determinados períodos durante o ano, que vão variar de acordo com o número de cotistas. A legislação exigiu como fração mínima de tempo, o período de 7 dias por mês.

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O instituto da Multipropriedade Imobiliária, apesar de relativamente novo no Brasil, introduzido no ordenamento pela lei 13.777/18, há tempos existe nos países europeus, como França (onde surgiu), Portugal, Itália e Espanha, denominado nesses países de "time-sharing".

Neste contexto, destaca-se que o imóvel objeto da multipropriedade, em si, é indivisível, não se sujeitando à ação de divisão ou de extinção de condomínio. Isso quer dizer que, se foi adquirido o período de 07 dias, e este proprietário vier a falecer, os herdeiros não poderão efetuar a divisão do respectivo tempo entre quinhões hereditários.

Nos termos do art. 1.358-L do Código Civil é possível afirmar que a transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros não depende da anuência ou mesmo cientificação dos demais coproprietários, como ocorre nos casos dos condomínios. Também não existe a garantia do direito de preferência, salvo disposição expressa no Instrumento de Instituição da Multipropriedade.

Pode-se afirmar, também, que o multiproprietário poderá vender, ceder ou locar sua fração de tempo de forma livre, devendo apenas informar tal fato ao administrador do condomínio.

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Uma grande vantagem é que a maioria dos empreendimentos desta natureza são afiliados de alguma intercambiadora, possibilitando que o proprietário troque os seus dias de uso do imóvel por por outros destinos, que podem ser tanto nacionais quanto internacionais.

Pelo exposto, é certo que, do ponto de vista econômico, a nova lei imobiliária diminui vários dos efeitos negativos sobre o setor imobiliário e turístico, já que promove maior utilidade ao imóvel, diminuindo custos para os coproprietários e aumentando a possibilidade de venda pelo fracionamento do preço, cumprindo, assim, a função social da propriedade.

*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract - Harvard University. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ

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