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Opinião|O Ministério Público e a retomada de suas atribuições constitucionais

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Atualização:

O Ministério Público alcançou destacado papel na CF de 1988, fruto da confiança da Sociedade nele depositada e do trabalho sério, competente, compromissado e propositivo de várias gerações que avalizaram garantias e avanços.

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Passadas três décadas e meia, urge a necessidade de renovar os votos de outrora, responder às demandas contemporâneas e preparar-se para os desafios que batem à porta.

A Instituição necessita de um projeto institucional que lhe permita a análise crítica de seu papel, a reavaliação de estratégias, atenção às constantes alterações comportamentais, legislativas e mudanças tecnológicas, e, sobretudo, o compromisso com o resultado concreto e efetivo de ações fundadas na proatividade, eficiência, transparência, economicidade, resolutividade e atuação republicana.

Tais premissas exigem um escritório de projetos pulsante, planejamento logístico e econômico responsáveis, investimento em tecnologia, enxugamento e eficiência da máquina administrativa, adoção de atos de racionalização do serviço, valorização do Promotor de Justiça como agente político, a implantação da democracia interna, transparência, eleição de metas prioritárias e, principalmente, a retomada por parte do Ministério Público de suas atribuições e competências tradicionais e constitucionais, com especial ênfase na atuação criminal, combate às organizações criminosas, corrupção, lavagem de capitais, criminalidade sem rosto e novas formas de criminalidade; atenção à infância e juventude; idoso; pessoas com deficiência; saúde pública; educação; consumidor; proteção ao patrimônio público e social; meio ambiente; família etc., além do fortalecimento de sua vocação na proteção das vítimas, vulneráveis e hipossuficientes.

O atual momento social demanda ação equilibrada, centrada e apartidária, em que a Instituição renove seu compromisso inquebrantável com a Sociedade e o fortalecimento do Estado Social e Democrático de Direito e atue, sobretudo, em observância à sua missão constitucional, criando mecanismos que coíbam a sua instrumentalização em favor de projetos pessoais com viés ideológico.

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O Ministério Público moldado pela Carta de 1988 deve ser proativo e resolutivo, atuar nos estritos limites do ordenamento jurídico, cumprir o papel que dele se espera e estar atento aos desafios do século XXI.

Esse é o nosso compromisso.

Convidado deste artigo

Foto do autor Antonio Carlos da Ponte
Antonio Carlos da Pontesaiba mais

Antonio Carlos da Ponte
Procurador de Justiça e candidato ao cargo de procurador-geral de Justiça. Foi membro do Conselho Superior do MP em dois biênios, sendo secretário em um deles; subprocurador-geral de Justiça Institucional, de Gestão e Relações Externas nas gestões Grella e Márcio Elias; diretor da Escola Superior do MP (2016-2019) e membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. É mestre e doutor em Direito Processual Penal e livre docente em Direito Penal pela PUC. Professor associado da Faculdade de Direito da PUC-SP e coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal na mesma universidade. Professor dos Programas de Pós-Gradução da PUC-SP e Uninove. Autor dos livros Crimes Eleitorais; Inimputabilidade e Processo Penal; Falso Testemunho no Processo; Teoria e Prática do Júri; e coordenador da obra Mandados de Criminalização e Novas Formas de Criminalidade. Autor de vários artigos jurídicos, integrante de bancas de mestrado, doutorado, livre docência e concursos acadêmicos
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