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Diz-se, nos meios jurídicos, que o Supremo julga de acordo com a Constituição; e não de acordo com a voz das ruas.
Essa máxima é correta, verdadeira e normalmente é dita no contexto de julgamentos que desagradam a população, como a soltura de criminosos em casos criminais de grande repercussão, via de regra envolvendo crimes de sangue, crimes sexuais ou casos que chocam o homem médio.
Essa máxima também é correta porque cabe ao Supremo a guarda da Constituição, que é um documento elaborado pelos representantes do povo e para o povo, e que prevê uma série de princípios e direitos individuais, dentre os quais a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência.
Mas quando o povo vai às ruas e se volta contra o Supremo por um conjunto de decisões, ainda que insuflado por um governo, precisamos entender se as críticas têm pertinência e até que ponto podemos encontrar respostas dentro da própria Constituição para tamanha irresignação.
Em outras palavras, preservando a institucionalidade, o Jurista não pode estar alheio aos reclamos populares sendo-lhe imperioso detectar mecanismos que, dentro do jogo democrático, possam trazer soluções.
Já existe em nosso sistema constitucional os chamados "freios e contrapesos" idealizados justamente para que os três Poderes da República possam se conter uns aos outros e assim preservar a harmonia exigida pelo artigo 2º da Constituição.
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Os Ministros do Supremo, por exemplo, são escolhidos por um Presidente da República (eleito pelo povo) e sabatinado pelo Senado da República (também eleito pelo povo). Muito embora inusitado em nossa história constitucional, o impedimento de um Ministro do Supremo também pode ocorrer a partir do escrutínio popular, já que cabe ao Senado (eleito pelo povo) processar e julgar esse expediente.
Mas ainda diante desses "checks and balances", há na insatisfação popular muitas críticas à postura institucional do Supremo, mesmo sabedor (o povo) acerca do controle que o Poder Legislativo (Senado) lhe faz ou deveria fazer.
Diz-se que o Tribunal não respeita a liberdade de expressão, que o Tribunal prende pessoas por crimes contra a honra subjetiva, que a polícia prende e que a Justiça solta, que os processos no Supremo não andam favorecendo a prescrição, que o Supremo não deixa o governo governar, que há excessos consubstanciados no ativismo judicial, etc.
Na nossa avaliação, algumas críticas são pertinentes, mas outras não.
A crítica mais pertinente que detectamos diz respeito ao enterro, nada solene, da Operação Lava Jato, mediante alteração abrupta de sua jurisprudência acerca da competência e o reconhecimento, recheado de subjetivismos, de suspeição de magistrado em sede de habeas corpus, a partir da utilização de prova ilícita, de autenticidade não reconhecida e que nada de exculpatório sobre os fatos julgados trazia.
De fato, em alguns casos, parece-nos que os julgamentos ocorrem a partir de casuísmos e isso não é desejável a uma sociedade plural, democrática e que quer evoluir.
Diante desse quadro, importa-nos pensar, especialmente como atores de transformação social, em quais medidas o Supremo do ano de 2021 pode se traduzir em um Tribunal que não esteja tão distante do esperado pela população brasileira.
Teria o modelo concebido em 1988 esgotado todas as possibilidades de controle? Pensamos que não.
Dessa maneira, em tom colaborativo à reflexão, entendemos convenientes e oportunas duas modificações para o Supremo Tribunal Federal.
A primeira delas é ideia antiga, já por nós antes defendida, no sentido de que o foro por prerrogativa de função (o chamado "foro privilegiado"), fique restrito, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a apenas 4 figuras institucionais: o Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Presidente do Senado e o Presidente da Câmara dos Deputados.
Todas as demais autoridades do país com foro perante o STF passariam a não mais detê-lo, sendo legítimo considerar que, para as medidas mais invasivas ou privativas de liberdade (a exemplo de buscas e apreensões e pedidos de prisão), fossem sempre analisadas por um colegiado hierarquicamente superior ao Juiz singular que as houver decretado.
A ideia de restringir o foro por prerrogativa de função não é nova, já a defendemos publicamente desde 2017 pelo menos, de sorte que a insatisfação popular com a instituição Supremo Tribunal Federal certamente seria bastante reduzida se essa modificação fosse adiante.
A segunda modificação que hoje, em 2021, nos parece necessária diz respeito à estipulação de prazo para exercício do cargo de Ministro da Suprema Corte. Essa ideia não foi levada adiante em 1988 porque a aposentadoria compulsória ocorria quando o Ministro completasse 70 anos de idade.
Mas, com a aprovação da chamada "PEC da bengala" que estendeu o prazo para 75 anos de idade, necessariamente deveria ter sido contemplado um prazo para o respectivo exercício do cargo, sob pena de eternização dos julgadores e pouca oxigenação do Tribunal, relembrando que a idade mínima para indicação ao STF é de 35 anos.
Por uma questão de parametrização em relação ao mandato mais longo que temos hoje no Brasil de representação popular, que é o de 8 anos para o Senado, pensamos que o exercício do cargo de Ministro do Supremo também pelo prazo de 8 anos estaria bastante adequado, logicamente preservando a regra atual e fazendo-se a transição com a nova regra apenas para os novos Ministros que passassem a ser investidos no cargo.
Com essas duas modificações (fim do foro privilegiado e prazo de 8 anos para exercício do cargo de Ministro do STF), que não estavam no radar do Constituinte de 1988 -- seja porque (a) não se imaginava que tantas autoridades públicas passariam a "frequentar" o foro por prerrogativa de função; seja porque (b) a PEC da Bengala, que aumentou para 75 anos o limite para a aposentadoria compulsória de Ministros do STF, somente foi inserida no texto constitucional no ano de 2015 -- entendemos que a grande insatisfação popular com o Supremo Tribunal Federal possa reduzir significativamente.
*Marcelo Knopfelmacher, advogado criminalista