Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

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Projeto de Lei 752/2021, que majora a taxa judiciária, gera entrave ao acesso à Justiça

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Por Adib Abdouni
Adib Abdouni. Foto: Divulgação

O Projeto de Lei nº 752/2021 encontra-se em discussão avançada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com o objetivo de promover a majoração da taxa judiciária no âmbito Tribunal de Justiça de São Paulo, e, por esse motivo, nos convida a uma reflexão maior.

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Cuida-se de proposta fundada na tese de gerar recursos idôneos a remunerar o serviço essencial de prestação jurisdicional do Estado Bandeirante, assim como, para atuar como instrumento de inibição controlada ao excesso de demandas judiciais, induzindo ao exercício racional do direito de demanda, de defesa e de interpor recursos.

Contudo, em tempos de crise econômica, a proposta mostra-se dissociada da realidade social, na medida em que representa um assombroso e desproporcional aumento das chamadas custas processuais, em inequívoca violação ao direito fundamental de acesso à justiça, respeitadas as opiniões em sentido contrário.

Vale dizer, no Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário é a última trincheira republicana que o cidadão tem para fazer valer seus direitos, e, o direito à prestação jurisdicional, é um postulado fundamental e inalienável da pessoa, garantido expressamente em nosso texto constitucional, por meio do artigo 5º, XXXV da Carta da República.

De tal sorte, a pretexto de melhor remunerar o serviço público prestado no âmbito jurisdicional não deve e não pode resultar em instrumento de trava de acesso à justiça.

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É verdade que o artigo 5º., LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no que é completado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, ao prescrever que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.

Porém, a aludida benesse processual é apreciada caso a caso, competindo ao postulante a comprovação de sua necessidade jurídico-financeira, à míngua de um tabelamento prévio acerca de uma escala taxativa de valores sinalizadores de pobreza, na estrita acepção jurídica do termo.

Noutras palavras, o alto custo da vida em sociedade urbana, torna por demais subjetiva qualquer presunção da pessoa ter ou não condições de arcar com as custas do processo, impondo ao Poder Judiciário uma análise minuciosa de cada pedido de gratuidade justiça, haja vista que o benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual.

Nesse sentido, o aumento indiscriminado da taxa judiciária propondo a incidência da alíquota de 1,5% sobre o valor da causa para o ajuizamento de ações, de 4% como preparo do agravo de instrumento que tenha por objeto a impugnação decisão interlocutória de mérito e 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial, representa inequívoco embaraço ao princípio do acesso à justiça, chamando a atenção que atualmente a legislação já estabelece o segundo maior teto de custas iniciais em território nacional, no expresso importe de 3.000 UFESPs, o que corresponde a R$ 102.780,00.

Lado outro, a pretensa implementação da majoração do valor das custas processuais como mecanismo de inibição da litigância abusiva revela-se de toda desarrazoada, haja vista que o nosso sistema processual já dispõe de instrumentos que impõem sanções processuais em desfavor de litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional.

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Veja-se que a formulação de pretensão ou de apresentação de defesa destituídas de fundamento, a exposição de fatos em juízo contrária à verdade, a produção de provas e atos inúteis ou desnecessários, podem constituir ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte responsável por multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

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De igual forma, o Código de Processo Civil dispõe que devem responder por perdas e danos aquele que litigar de má-fé, assim considerado aquele que altere a verdade dos fatos, use o processo para conseguir objetivo ilegal ou interponha recurso com intuito manifestamente protelatório, com previsão de multa de até dez por cento do valor corrigido da causa, sem prejuízo da indenização da parte contrária pelos prejuízos causados e ainda arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Assim, à míngua de justa causa para a consumação legislativa da exacerbação da exação tributária correspondente à taxa judiciária paulista, o repúdio democrático consubstanciado no asseguramento do acesso inegociável à justiça aos cidadãos que buscam a solução dos seus conflitos por meio do Poder Judiciário, é medida que se impõe.

*Adib Abdouni, advogado constitucionalista e criminalista