A Justiça de Santa Catarina manteve sentença que negou um pedido de desindexação de links relacionados a matérias jornalísticas sobre investigação criminal posteriormente encerrada com absolvição. Também foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais formulado contra empresas responsáveis por mecanismos de busca na internet.
A decisão foi tomada pela 1.ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. As informações foram divulgadas pela Diretoria de Comunicação do Tribunal.

O autor da ação, um delegado da Polícia Civil, sustentou que, apesar da absolvição na esfera criminal, seu nome continuou associado às notícias em pesquisas realizadas nos buscadores - situação que, segundo alegou, afetava sua honra, imagem e atividade funcional. Por isso, buscava a retirada dos resultados de pesquisa vinculados ao seu nome e compensação por danos extrapatrimoniais.
As empresas citadas defenderam a manutenção da sentença do juízo da 2.ª Vara Cível da comarca de Joinville, que julgou improcedente o pedido. Em contrarrazões as empresas alegaram “ausência de dever de desindexação, impossibilidade de responsabilização dos provedores de busca por conteúdos produzidos por terceiros e inaplicabilidade do chamado ‘direito ao esquecimento’.”
Ao analisar o caso, o magistrado relator inicialmente afastou a preliminar de ausência de dialeticidade - regra que exige ligação do recurso com os fundamentos da decisão questionada. Segundo ele, o recurso apresentou fundamentos suficientes para impugnar a decisão de 1º grau e delimitar a controvérsia submetida ao Tribunal.
No mérito, o relator destacou a diferença entre o direito ao esquecimento e a desindexação de conteúdos em mecanismos de busca. O magistrado anotou que a desindexação não implica exclusão da informação original, mas apenas restrição de sua localização por meio de pesquisas associadas ao nome da pessoa interessada.
O relator observou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 786 da repercussão geral, afastou a existência de um direito ao esquecimento baseado apenas na passagem do tempo.
Ele assinalou que a absolvição posterior não apaga a existência histórica da investigação nem torna ilícita a divulgação de fatos verídicos ocorridos no passado.
O relator ressaltou que não houve demonstração de falsidade, manipulação de informações, fraude documental ou abuso na divulgação das notícias. De acordo com o voto, as reportagens se referiam a investigação efetivamente instaurada e posteriormente apreciada pelo Poder Judiciário.
Outro ponto destacado foi o fato de o autor exercer função pública de relevância institucional, na condição de delegado de polícia civil. Conforme o relator, agentes públicos estão sujeitos a um maior grau de escrutínio social quanto a fatos relacionados à confiança inerente ao cargo.
O relator enfatizou que as empresas citadas atuam apenas como provedoras de mecanismos de busca e não são responsáveis pela produção editorial das reportagens questionadas. Para ele, impor genericamente o dever de desindexação de conteúdos lícitos significaria transferir a agentes privados a tarefa de selecionar quais fatos verídicos poderiam permanecer acessíveis no ambiente digital.
Em hipóteses excepcionais, prosseguiu o magistrado, a desindexação pode constituir técnica legítima de tutela de direitos da personalidade, desde que demonstrados elementos concretos de ilicitude, abuso, falsidade, descontextualização grave ou manifesta desproporcionalidade entre a informação divulgada e a lesão produzida.
Por unanimidade, os integrantes da câmara especial concluíram pela inexistência de ato ilícito e mantiveram integralmente a sentença de improcedência, inclusive com a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O colegiado ainda majorou os honorários advocatícios em grau recursal.




