Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

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Tribunal rejeita pedido para apagar notícias sobre investigação criminal mesmo após absolvição

Julgamento não apaga existência histórica nem torna ilícita divulgação de fatos verídicos, decidem magistrados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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Por Redação

A Justiça de Santa Catarina manteve sentença que negou um pedido de desindexação de links relacionados a matérias jornalísticas sobre investigação criminal posteriormente encerrada com absolvição. Também foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais formulado contra empresas responsáveis por mecanismos de busca na internet.

A decisão foi tomada pela 1.ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. As informações foram divulgadas pela Diretoria de Comunicação do Tribunal.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Foto: TJ/SC

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O autor da ação, um delegado da Polícia Civil, sustentou que, apesar da absolvição na esfera criminal, seu nome continuou associado às notícias em pesquisas realizadas nos buscadores - situação que, segundo alegou, afetava sua honra, imagem e atividade funcional. Por isso, buscava a retirada dos resultados de pesquisa vinculados ao seu nome e compensação por danos extrapatrimoniais.

As empresas citadas defenderam a manutenção da sentença do juízo da 2.ª Vara Cível da comarca de Joinville, que julgou improcedente o pedido. Em contrarrazões as empresas alegaram “ausência de dever de desindexação, impossibilidade de responsabilização dos provedores de busca por conteúdos produzidos por terceiros e inaplicabilidade do chamado ‘direito ao esquecimento’.”

Ao analisar o caso, o magistrado relator inicialmente afastou a preliminar de ausência de dialeticidade - regra que exige ligação do recurso com os fundamentos da decisão questionada. Segundo ele, o recurso apresentou fundamentos suficientes para impugnar a decisão de 1º grau e delimitar a controvérsia submetida ao Tribunal.

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No mérito, o relator destacou a diferença entre o direito ao esquecimento e a desindexação de conteúdos em mecanismos de busca. O magistrado anotou que a desindexação não implica exclusão da informação original, mas apenas restrição de sua localização por meio de pesquisas associadas ao nome da pessoa interessada.

O relator observou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 786 da repercussão geral, afastou a existência de um direito ao esquecimento baseado apenas na passagem do tempo.

Ele assinalou que a absolvição posterior não apaga a existência histórica da investigação nem torna ilícita a divulgação de fatos verídicos ocorridos no passado.

O relator ressaltou que não houve demonstração de falsidade, manipulação de informações, fraude documental ou abuso na divulgação das notícias. De acordo com o voto, as reportagens se referiam a investigação efetivamente instaurada e posteriormente apreciada pelo Poder Judiciário.

Outro ponto destacado foi o fato de o autor exercer função pública de relevância institucional, na condição de delegado de polícia civil. Conforme o relator, agentes públicos estão sujeitos a um maior grau de escrutínio social quanto a fatos relacionados à confiança inerente ao cargo.

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O relator enfatizou que as empresas citadas atuam apenas como provedoras de mecanismos de busca e não são responsáveis pela produção editorial das reportagens questionadas. Para ele, impor genericamente o dever de desindexação de conteúdos lícitos significaria transferir a agentes privados a tarefa de selecionar quais fatos verídicos poderiam permanecer acessíveis no ambiente digital.

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Em hipóteses excepcionais, prosseguiu o magistrado, a desindexação pode constituir técnica legítima de tutela de direitos da personalidade, desde que demonstrados elementos concretos de ilicitude, abuso, falsidade, descontextualização grave ou manifesta desproporcionalidade entre a informação divulgada e a lesão produzida.

Por unanimidade, os integrantes da câmara especial concluíram pela inexistência de ato ilícito e mantiveram integralmente a sentença de improcedência, inclusive com a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O colegiado ainda majorou os honorários advocatícios em grau recursal.