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Desafios e vantagens na regulação de criptoativos no Brasil; leia o artigo

Em 2021, o mercado de cripto ‘não regulado’ movimentou R$ 300 bi ante R$ 600 bi movimentados na B3

Por Flávio Pansieri e Felipe Gasparin
Atualização:

De acordo com dados do Banco Central do Brasil, em 2021, o mercado de criptoativos ainda “não regulado” foi capaz de movimentar, por meio de depósitos em exchanges centralizadas, mas não reguladas, cerca de R$ 300 bilhões ante os R$ 600 bilhões movimentados formalmente na B3 com ações, fundos, ETFs e BDRs, sem contar as movimentações por transações não rastreadas “p2p” peer-to-peer, tradicionais no mercado de cripto.

Considerando o volume de movimentações financeiras em criptoativos, foram emitidos alertas pelo Banco Central, convertidos no Projeto de Lei (PL) n.º 4.401/2021, da Câmara dos Deputados. O PL busca regular as exchanges de criptoativos no Brasil, sem tratar propriamente dos “investidores” de criptomoedas. Esses últimos já são disciplinados desde o advento da Instrução Normativa (IN) n.º 1.888, de 2019, editada pela Receita Federal, que regulamentou o regime fiscal dos ativos digitais e posse de criptomoedas por pessoas físicas ou jurídicas.

PL busca regular as exchanges de criptoativos no Brasil, sem tratar propriamente dos 'investidores' de criptomoedas. Foto: Dado Ruvic/Reuters

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Na tributação de ativos digitais, os contribuintes de Imposto de Renda já sentiram as diferenças instituídas, pois mesmo não havendo a lei de criptoativos a Receita Federal se adiantou e já atribuiu código específico para declaração de propriedade e de posse de ativos digitais como bens e direitos. Com possibilidade de selecionar o grupo “criptoativos” e subtópico do grupo ao qual o ativo do contribuinte pertence, como BTC ou outras criptomoedas (ETH, LTC, ADA e outras, por exemplo), até mesmo códigos específicos para stablecoins e NFTs, em que pese todas terem em comum a tributação por ganho de capital.

Retornando ao aspecto de regulação das empresas prestadoras de serviços de criptoativos, chamadas exchanges, além do dever de observar a citada IN n.º 1.888/19 então vigente, elas sofrerão mais diretamente com o advento da chamada Lei Bitcoin, como está sendo nominado o PL 4.401, que prevê no art. 2.º que poderão estar sujeitas a controle do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mesmo que os criptoativos não sejam propriamente “títulos e valores mobiliários” para efeitos das leis e regulamentos sobre o tema.

Último ponto é a vantagem conferida para as exchanges que já estiverem operando no Brasil, pois estas terão o prazo não inferior a seis meses para adequar-se às novas exigências do PL 4.401, com a ressalva de que as prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade na data da publicação da lei poderão continuar a exercê-la enquanto não proferida a decisão final acerca do processo de autorização. / RESPECTIVAMENTE, SÓCIO-FUNDADOR E HEAD DE REGULAÇÃO EM TECNOLOGIA DE PANSIERI ADVOGADOS

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