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Ressarcimento do aparelho queimado pelo apagão

O consumidor que tiver eletroeletrônicos danificados por um apagão pode pedir ressarcimento à empresa distribuidora de energia. Se estiver dentro do prazo de garantia, a responsabilidade também pode recair no fabricante do equipamento. Tudo depende do contrato de garantia.

Por Agencia Estado
Atualização:

Caso o consumidor tenha prejuízos pelo dano de aparelhos eletroeletrônicos em decorrência de apagões ou cortes de energia, poderá exigir que a concessionária de sua cidade realize a troca do aparelho. Danos em aparelhos elétricos provocados por má administração da rede elétrica ou variação de tensão devem ser ressarcidos pelas concessionária de energia, de acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Fundação Procon-SP - órgão de defesa do consumidor vinculado ao governo estadual e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Quem tiver aparelho eletroeletrônico danificado por causa de um apagão pode verificar também se o termo de garantia do produto cobre problemas na rede elétrica. Maria Lumena Sampaio, diretora de atendimento do Procon-SP, ressalta que as empresas que fabricam aparelhos elétricos, normalmente, excluem da garantia problemas com sobrecarga na rede elétrica. "Os contratos de garantia de aparelhos elétricos possuem clausulas que excluem a sobrecarga de energia" avisa. Marco Diegues, coordenador de serviços do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), explica que se o defeito não constar na garantia contratual oferecida pelo fabricante, ele se isenta da responsabilidade, pois é obrigado a responder exclusivamente por problemas decorrentes da fabricação do produto. Neste caso, o consumidor deve pedir o ressarcimento do prejuízo à fornecedora de energia. A diretora do Procon-SP destaca que estes casos de queima de aparelhos por problemas na rede elétrica são resolvidos entre os consumidores e as concessionárias de energia. "As concessionárias e distribuidoras de energia são obrigadas por lei a ressarcir estes danos e prejuízos provocados pela variação da rede elétrica", explica. De acordo com o artigo 95 da Resolução 456, de 30 de novembro de 2000, da Aneel, "a concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento". Isso quer dizer, segundo a diretora do Procon-SP, que se o consumidor tiver algum prejuízo causado pela interrupção no fornecimento de eletricidade, poderá exigir que a concessionária pague o transtorno. Comprovação do corte Para que o consumidor seja ressarcido pela concessionária é necessária a comprovação do defeito e da variação na rede elétrica. Segundo a Assessoria de Imprensa da Aneel, a concessionária tem a obrigação de investigar cada caso, pois possui o registro dos cortes de energia ocorridos na região. Se a empresa se omitir ou não ressarcir o consumidor, pode ser punida com multas de 2% da receita líquida anual, além de um processo administrativo que a Aneel abrirá contra a distribuidora. O contato com a concessionária ou distribuidora de energia pode ser formalizado por telefone, através do serviço de atendimento ao consumidor, por carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou pessoalmente. A distribuidora de energia tem no máximo 30 dias para dar uma resposta ao consumidor. Se a reclamação for realizada via telefone, o consumidor deve exigir um número de protocolo e anotar dia, hora e o nome do atendente. Caso o consumidor não entre em acordo com a concessionária de energia, ele pode entrar em contato com os órgãos de defesa do consumidor de sua cidade e registrar sua reclamação na Comissão de Serviços Públicos de Energia do Estado de São Paulo (CSPE) pelo telefone 0800-555591 ou ligar para o atendimento ao consumidor da Aneel no telefone 0800-612010. Se mesmo assim o consumidor não conseguir resolver seu problema, pode entrar com uma ação indenizatória na Justiça.

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