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Tire suas dúvidas sobre o IR 2020: o valor de bens herdados deve ser atualizado?

Por causa da pandemia do novo coronavírus, o prazo para entregar a declaração para a Receita Federal foi adiado para 30 de junho

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Por Redação
Atualização:

Estado vai publicar todas as semanas até o fim do prazo da declaração do Imposto de Renda 2020 respostas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) às dúvidas dos leitores sobre o tema. Por causa da pandemia do novo coronavírus, causador da covid-19, o prazo para prestação de informações à Receita Federal foi adiado para 30 de junho, dois meses após a data inicial (30 de abril). Mesmo assim, o calendário de restituições não sofreu alterações, e os pagamentos serão feitos a partir de 29 de maio deste ano.

As dúvidas podem ser enviadas para economia@estadao.comVocê poderá conferir as respostas na página economia.estadao.com.br e nas redes sociais do Estadão. Veja abaixo algumas das respostas desta semana. 

Receita Federal Foto: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil

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Tendo em vista que o custo de aquisição para apuração do ganho de capital de imóvel recebido por herança é aquele valor indicado na declaração de ajuste do falecido, como esse valor seria distribuído nas diferentes datas de aquisição no preenchimento do programa de apuração do ganho? O falecido adquiriu 2/3 do imóvel em 1977 pelo valor de R$ 2.000,00 (atualizado conforme tabela de conversão) e 1/3 em 1993, pelo valor de R$ 5.000,00. Entretanto, o valor indicado na declaração de ajuste do falecido é de R$ 80.000,00. O falecimento ocorreu em 2003, mas a sobrepartilha acaba de ser realizada.

Resposta: Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até 1995, o custo de aquisição pode ser atualizado até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 1/1/1996, não sendo aplicada qualquer atualização a partir dessa data. Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição ocorreu após 31/12/1995, ao custo de aquisição não é aplicada nenhuma atualização.

Se na pergunta foram informados valores históricos já convertidos em reais, e considerando que as partes do imóvel foram adquiridas em outras moedas, conclui-se que os valores históricos são os informados. Desse modo, o valor de R$ 80.000,00 teria sido atualizado indevidamente.

Com as informações apresentadas só é possível concluir que o imóvel teve 2/3 do adquirido em 1977 pelo custo histórico, convertido para a moeda atual, de R$ 2.000,00, e 1/3 adquirido por R$ 5.000,00, também convertido pela moeda atual, sendo esses os valores e datas (não foram fornecidos os meses) a serem preenchidos no programa de apuração do ganho de capital. O valor de R$ 80.000,00, aparentemente, não guarda qualquer correspondência com os valores informados, lembrando que todas as informações prestadas nas declarações estão sujeitas à comprovação. Assim, se há dúvidas com relação aos valores históricos, o conhecimento preciso só é possível mediante minucioso exame da documentação correspondente aos bens.

Apresento declaração conjunta em que minha esposa figura como dependente. Somos casados em separação total de bens. Na descrição dos bens imóveis e automóveis sempre indiquei a quem pertence, informando o CPF na descrição. Neste ano, é obrigatório informar na declaração de bens a quem pertencem (titular ou dependente) os investimentos (fundos, ações) e contas correntes. Temos contas individuais e conjuntas. No caso das contas conjuntas, como informar que os recursos e rendimentos são 50% de cada um se o banco envia o informe apenas para o CPF do titular?

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Resposta: A declaração apresentada em conjunto, por parte de contribuinte casado, deve abranger todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo. No caso de contas bancárias com mais de uma titularidade, cada titular deve informar conforme a sua participação na conta bancária, sendo que, na impossibilidade de identificar qual é a participação, o valor deve ser proporcional ao número de titulares. No presente caso, os recursos e rendimentos deverão ser informados de acordo com a participação (50%) e de maneira individualizada por CPF.

Até a declaração de 2019/exercício 2018, meu marido me lançava como dependente. No exercício de 2018 foi lançado em meu CPF o recebimento de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica que eu não havia lançado ainda na condição de dependente. Seguindo orientação do site da Receita, meu marido retificou sua declaração de 2019/2018, me excluindo como dependente. Eu abri uma declaração 2019/2018 em meu nome, na qual foram lançadas multas por atraso, e já entreguei a de 2020. Mas tenho um problema, que não consigo resolver. Na minha declaração 2019/2018, consta que optei pelas deduções legais e não pela simplificada. Sendo que nesta última tenho devolução a receber. Fiz três tentativas de retificação que de nada adiantaram. O que devo fazer?

Resposta: O desconto simplificado é um benefício fiscal, sendo opcional para qualquer contribuinte, desde que atendidas as condições para sua utilização. A escolha da forma de tributação (por deduções ou desconto simplificado) ocorre através da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, sendo permitida a retificação visando à troca de opção por outra forma de tributação até a respectiva data do prazo final de entrega da declaração. Após o término do prazo de entrega, não se admite retificação para a troca da forma de tributação.

Fui MEI até meados de maio/2019 e depois acabei fechando. Preciso informar isso na declaração de Imposto de Renda?

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Resposta: Se o contribuinte estiver obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual, deve informar todos os seus rendimentos auferidos no ano-calendário de 2019, inclusive os tributáveis e isentos. O lucro do titular de empresa optante pelo Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual (MEI) é isento de tributação do Imposto de Renda no ajuste anual, porém, a isenção é limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249/95. O limite da isenção do lucro não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencie lucro superior àquele limite. Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados. Os documentos necessários são aqueles que dão suporte as informações prestadas na declaração de ajuste anual.

Estou fazendo uma declaração que tem um item em Bens e Direitos, cód. 63, só que meu cliente, não tem mais esse valor em dinheiro. Preciso deixar especificado na descrição para onde o dinheiro foi?

Resposta: Sim, toda a movimentação e o destino (aplicações financeiras, aquisição de bens, doações, etc.) dos recursos em espécie devem ser informados no campo da descrição dos Bens e direitos, sendo que, no caso de doação em dinheiro, deverá ser preenchida, pelo donatário, a ficha de Rendimentos isentos e não tributáveis e a ficha de Bens e direitos, e, pelo doador, a ficha de Doações efetuadas, informando os dados do beneficiário e o valor doado.

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Minha mãe tem 50% do direito de herança. Por testamento, 25% dos bens foram deixados por meu pai para minha mãe. Os filhos receberam os demais 25%. A contadora nos disse que poderíamos declarar o valor constante das declarações de Imposto de Renda antigas, sendo reajustado apenas na hora da venda dos bens. A advogada disse que devemos usar os valores atualizados pelas Secretarias de Receita das Fazendas estaduais. Qual valor devemos colocar nas declarações de Imposto de Renda: o valor declarado historicamente ou o valor atualizado - de mercado? Há problema se houver discrepância nos valores entre os herdeiros?

Resposta: São facultadas aos herdeiros as duas possibilidades. Na declaração final de espólio os bens podem ser informados pelo valor constante das declarações anteriores do falecido, ou trazidos para o valor de mercado. E o valor informado será aquele que os herdeiros deverão atribuir a cada bem em suas respectivas declarações. Entretanto, se for declarado o bem pelo valor de mercado, deverá ser apurado ganho de capital e pago o correspondente imposto. Assim, cabe aos herdeiros a avaliação da situação mais vantajosa, especialmente para o caso de imóveis. Como os imóveis adquiridos há muito tempo gozam de uma redução considerável na apuração do ganho de capital, costuma ser bastante vantajoso fazer a atualização para valor de mercado, ainda que haja Imposto de Renda a pagar sobre o ganho. Por outro lado, informando o valor dos imóveis na declaração final de espólio pelo valor histórico, não haverá Imposto de Renda a pagar, mas os valores serão incorporados ao patrimônio dos herdeiros pela data do falecimento, perdendo esses herdeiros o benefício da redução do ganho de capital correspondente ao período anterior, caso o imóvel seja vendido no futuro.

A isenção para contribuintes com mais de 65 anos inclui nas mensalidades o 13º salário?

Resposta: A isenção para contribuinte maior de 65 anos é específica sobre rendimentos mensais de pensão e aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, sendo aplicada a partir do mês que o contribuinte completar 65 anos de idade. O valor da parcela isenta foi de R$ 1.903,98 por mês durante o ano-calendário de 2019, sem prejuízo da parcela isenta da tabela de incidência mensal do imposto de renda. Essa isenção alcança inclusive a parcela correspondente ao 13º salário (gratificação natalina). Na declaração de ajuste anual, o valor da parcela mensal (R$ 1.903,98) de isenção para maior de 65 anos deve ser multiplicado por 13 meses para apurar o limite do rendimento isento correspondente a R$ 24.751,74, exceto se o contribuinte completou 65 anos durante o ano-calendário. Neste caso, será multiplicado pelo número de meses após o seu aniversário, e mais um mês correspondente à gratificação natalina.

Tenho uma filha que mora fora do Brasil há mais de 5 anos. Ela veio para o Brasil para fazer uma cirurgia e eu arquei com todas as despesas, pois ela não tem plano de saúde aqui. Onde declaro as despesas médicas e do hospital, e como faço a declaração citando o nome dela?

Resposta: Primeiro, é necessário verificar se a filha atendeu todas as condições para ser informada como dependente do contribuinte para fins de abatimento no Imposto de Renda Pessoa Física. Dentre essas condições, deve se atentar para a idade da filha, a regra geral é de até 21 anos se tiver a guarda, e de até 24 anos de idade se estiver cursando escola superior ou escola técnica, ou qualquer idade, quando incapacitada física ou mentalmente para o trabalho. Atendidas as condições para ser dependente do contribuinte de acordo com a legislação tributária, os dados da filha devem ser informados na ficha Dependente, sendo obrigatório o número do CPF, e as despesas médicas realizadas devem ser informadas na ficha Pagamentos efetuados, bem como oferecido à tributação os rendimentos, por ventura recebidos, pela filha. Também é possível, no caso de a filha ser alimentanda do contribuinte, a dedução das despesas médicas caso esteja como pagamento obrigatório do contribuinte na decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

Adquiri um veículo em 2016, pagando a entrada e financiando o restante em 36 vezes. Em fevereiro de 2019 paguei a última parcela do financiamento. Qual valor devo informar no campo Situação em 31/12/2019 e qual valor informar em 31/12/2018, visto que essa é a minha primeira declaração? Essa mesma situação se repete com o imóvel financiado que possuo desde 2015. Paguei uma valor de entrada para a construtora e depois comecei a pagar o financiamento para a Caixa.

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Resposta: No tocante ao veículo, no campo Situação em 31/12/2018, deve ser informada a soma das parcelas pagas de 2016 até 2018 e, no campo Situação em 31/12/2019, deve ser o valor informado em campo Situação em 31/12/2018 acrescido do valor das parcelas pagas durante o ano de 2019. No caso do imóvel financiado, o procedimento é idêntico ao informado para o veículo adquirido em prestações e dado como garantia de pagamento do financiamento.

Em dezembro de 2019 comprei um apartamento na planta com minha noiva, mas não pagamos nada naquele ano. Devemos lançar a compra em nosso Imposto de Renda?

Resposta: O contrato particular firmado entre construtora/agente financeiro ou pessoa física e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel, mesmo que o adquirente não tenha desembolsado qualquer quantia. No caso, o adquirente deve informar os dados da aquisição do imóvel no campo “Discriminação” e o valor pago até 31 de dezembro do ano-calendário da assinatura do contrato. No presente caso, em que não ocorreu o pagamento das parcelas do imóvel adquirido, deve-se informado o valor de aquisição como zerado. Se a noiva do contribuinte consta no contrato do imóvel como adquirente e vai declarar em separado, deve também informar a aquisição do imóvel na ficha Bens e Direitos conforme anteriormente explicado.

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