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A contestação do FAP e seus efeitos tributários, previdenciários e financeiros

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Por Sinésio Cyrino
Atualização:
Sinésio Cyrino. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), combinado com o SAT/GIIL-RAT, é um tributo gerenciável. De acordo com o site da Receita Federal do Brasil, ele consiste num multiplicador variável, em um intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota SAT/GIIL-RAT, em cuja atividade preponderante o risco seja considerado leve (1%), médio (2%) ou grave (3%). Corresponde ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) preponderante, nos termos do Anexo V, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e na forma do art. 22, II, da Lei 8.212/1991. Vide quadro síntese da situação descrita:

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SAT/RAT COM REDUÇÃO DE 50% SAT/RAT COM PERCENTUAL NORMAL/GRAU DE RISCO SAT/RAT COM AUMENTO DE 100%
0,5000% 1% / Risco leve 2%
1,0000% 2% / Risco médio 4%
1,5% 3% / Risco grave 6%

Ressalte-se, em face da importância, que a apuração do FAP é realizada por estabelecimento, ou seja, CNPJ Completo (14 dígitos), e não por empresa. Esse sistema, a priori, é vantajoso para a empresa, posto que cada estabelecimento possui a sua própria acidentalidade e gestão de Segurança e Saúde do Trabalhador - SST.

Esclareça-se que o FAP tem como objetivo incentivar a melhoria do ambiente do trabalho, das condições em que o trabalho é exercido e da preservação da saúde e da integridade física do trabalhador. A ideia é estimular as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e de segurança no trabalho para reduzir a sua acidentalidade, bem como o de aferir o desempenho das empresas, dentro do respectivo setor econômico, identificado pela Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE. Essa classificação é relativa aos acidentes de trabalho ocorridos nos últimos dois anos, definindo, por consequência, se a empresa deve pagar mensalmente mais ou menos de alíquota do SAT/GIIL-RAT (Seguro Acidente do Trabalho/Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa, decorrente dos Riscos Ambientais no Trabalho) sobre a Folha de Pagamento (FOPAG).

Já o cálculo do FAP, cuja metodologia é aprovada através de resolução, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, leva em consideração a frequência (quantidade), gravidade (intensidade) e custo (dimensão monetária), dos benefícios de natureza acidentária, auxílio-doença Acidentário (B91), aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92), pensão por Morte por Acidente de Trabalho (B93) e auxílio-Acidente (B94), concedidos em razão da caracterização técnica, realizada pela Perícia Médica Federal, da ocorrência do Nexo Técnico Individual - NTI (acidentes de trabalho típicos e outros); do Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho - NTP - T (doenças ocupacionais) e/ou do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (associação da CNAE com a CID). São considerados também os óbitos, registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Por sua vez, não são levados consideração os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias e as mortes e os benefícios acidentários decorrentes de trajeto.

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Registre-se, por oportuno, que os benefícios concedidos em razão da Covid-19, apesar de toda a celeuma em torno do assunto, não têm sido considerados, pelo INSS, como acidente do trabalho, e, consequentemente, não são levados em consideração no cálculo do FAP.

O Fator Acidentário de Prevenção, combinado o SAT/GIIL-RAT, como já dito, é um tributo gerenciável, cabendo às empresas adotarem, no seu enfretamento, medidas preventivas e corretivas. Destarte, as empresas, como regra, devem fazer, no decurso de todo o ano, através do seu Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, do RH e do Jurídico uma gestão integrada da sua acidentalidade, visando à preservação da saúde e da integridade física do trabalhador.

Assim, para alcançar os objetivos desejados, as medidas preventivas e corretivas devem ser adotadas em permanente colaboração integrativa entre as várias áreas, de forma permanente, obedecendo a legislação sobre a matéria, entre elas as diversas Normas Regulamentadoras e outras tantas.

Preventivamente, o SESMT, além de adotar todas as providências, no sentido de preservar um ambiente equilibrado, cuidará de evitar as ocorrências que levem a aplicação dos nexos previdenciários acima citados.

O RH, por sua vez, cuidará de dar caráter formal a toda relação jurídica estabelecida, seja entre a empresa com os seus empregados, seja entre a empresa e seus empregados, com o INSS, além de fazer o controle de dados.

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Corretivamente, caberá ao Jurídico interno ou terceirizado contestar e/ou recorrer - administrativa ou judicialmente - contra o incorreto enquadramento, pela Perícia Medica Federal, de um dos nexos previdenciários acima mencionados.

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Assim, a má gestão da acidentalidade por parte da empresa, combinado com o inadequado investimento na área de Segurança e Saúde do Trabalhador - SST, além de poder gerar um aumento de até 100% do SAT/GIIL-RAT - Grau de Incidência da Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, em face da aplicação do FAP, pode gerar também uma série de outros impactos jurídicos/financeiros negativos, a saber:

  • Obrigação de depositar o FGTS, durante o período de licença do trabalhador, por acidente do trabalho - Lei 036/1990 - § 5º., do art. 15.
  • Garantia de Estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme art. 118, da Lei 8.213/1991.
  • Ações trabalhistas indenizatórias - seja por danos materiais, morais ou estéticos, conforme art. 121, da Lei 8.213/1991.
  • Ações regressivas em desfavor das empresas pelo INSS, conforme art. 120, da Lei 8.213/1991.
  • Outros.

Ante todo o quadro apresentado até aqui, além dos reflexos negativos da pandemia nos caixas das empresas em geral, e considerando, ainda, que uma determinada empresa a essa altura do ano adotou poucas medidas preventivas, no sentido de reduzir a sua acidentalidade, existe uma pergunta que não quer calar: a empresa ainda pode tentar reduzir o seu FAP, e, por consequência, reduzir os seus custos tributários/previdenciários sobre as folhas de pagamentos mensais, por estabelecimento?

A resposta é positiva.

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Neste exato momento, com a publicação em 28 de setembro deste ano, da Portaria 21.232, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, do FAP 2020, com vigência para o ano 2021, resta à empresa contestar o FAP no prazo de 1º a 30 de novembro corrente.

Para contestar junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) - órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas e também nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, a empresa terá que, previamente, identificar a existência de algumas inconsistências e/ou desconformidades entre as informações por ela fornecidas à Previdência Social e as utilizadas no cálculo do FAP, posto que a CONTESTAÇÃO (eletrônica) terá que ser restrita aos elementos previdenciários, disponibilizados pelo sistema do INSS: (i) número de CATs emitidas; (ii) a existência ou não de benefícios acidentários; (iii) qual o valor efetivo da massa salarial; (iv) o número médio de vínculos; (v) qual a taxa média de rotatividade e (vi) a existência ou não de nexo técnico SEM CAT.

Eis as principais inconsistências e/ou desconformidades encontradas pelas empresas, quando resolvem contestar o FAP:

(i) NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, aplicado quando foram apresentadas contraprovas no momento oportuno, (ii) acidente ou doença ocupacional desconhecidos pela empresa, (iii) beneficiário não vinculado ao CNPJ do estabelecimento, da empresa, (iv) benefício resultante de acidente de trajeto, (v) acidente relativo à CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho não emitida pela empresa, (vi) hipótese de doença pré-existente, (vii) Aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP a doenças que não constam da Lista C, do Anexo II, do Decreto 3.048/1999, ou seja, inexistência de associação entre a CID e a CNAE, (viii) concessão, pelo INSS, de benefícios acidentários a trabalhador já demitidos, quando teria direito, se mantida a qualidade de segurado (período de graça), a benefício comum, (ix) inclusão no cálculo do FAP de trabalhador há muito demitido e (x) outras

Para concluir este pequeno artigo, trazemos um exemplo para demonstrar o benefício financeiro que uma empresa pode alcançar com a simples contestação do FAP. Ei-lo: se a folha de pagamento mensal da sua empresa for de R$ 1 milhão, seu RAT for de 3%, e o FAP divulgado pela Receita seja de 1,5000, o seu recolhimento mensal será de R$ 45 mil (R$ 1.000.000,00 x 3% x 1,5000 = R$ 45 mil).

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Caso a contestação do FAP consiga reduzir o índice de 1,5000 para 1,2000, o recolhimento da contribuição mensal será reduzido para R$ 36 mil, correspondendo, assim, a uma economia mensal de R$ 9 mil por estabelecimento, causada pela simples contestação do FAP! Se projetarmos essa economia para 13 meses (= a um ano, incluído o 13º. salario), teremos uma economia de R$ 117 mil. Se projetarmos para cinco anos, ou seja, 65 meses, compreendido o 13º, teremos uma economia, por estabelecimento, CNPJ completo, de R$ 585 mil.

*Sinésio Cyrino, advogado e sócio do Pessoa & Pessoa Advogados Associados

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