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Abuso do direito de ação

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Por Ricardo Quass Duarte
Atualização:
Ricardo Quass Duarte. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A mídia noticiou recentemente que dois autores ingressaram com uma ação perante a Comarca de Uberaba-MG, requerendo que o Banco do Brasil lhes pagasse R$ 50.700.000.000,00 (cinquenta bilhões e setecentos milhões de reais). A ação estaria fundada em documentos que remontam ao ano de 1905. Antes mesmo da citação, os autores desistiram da ação. O juiz homologou a desistência, mas condenou os autores a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 0,0001% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Estado de Minas Gerais. Entendeu o juiz que os autores brincaram e tripudiaram com o Judiciário, ultrapassando "todos os limites e barreiras daquilo que se pode considerar com sendo mera aventura jurídica, caracterizando abuso manifesto do direito de petição". Disse o juiz, ainda, ser "inacreditável que, no ano de 2022, desprovido de qualquer suporte fático, os autores compareçam ao Judiciário, sem qualquer tabela, cálculo, documento minimamente crível e formulem pleito condenatório que os colocaria entre as pessoas mais ricas do mundo". O juiz deixou de aplicar o percentual mínimo de multa previsto em lei (1%), pois, se o fizesse, os autores teriam de pagar R$ 507 milhões, o que seria inconcebível e impraticável.

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O Judiciário está repleto de exemplos como esse. Mas, além de ações esdrúxulas, há muitas demandas em que os autores, abusando do seu direito de ação, acabam mentindo ou transformando fatos corriqueiros em causas de pedir para postular indenização.

Ao julgar improcedente um pedido de indenização formulado por uma adolescente que fora barrada na entrada de uma festa promovida por um clube, por não estar devidamente trajada, o juiz da Comarca de Tubarão-SC consignou na sentença que, "no Brasil, morre por subnutrição uma criança a cada dois minutos, mais ou menos. A população de nosso planeta já ultrapassou seis bilhões de pessoas e um terço deste contingente passava fome, diariamente. (...) O Poder Judiciário é incapaz de proporcionar um mínimo de Justiça Social e de paz a sociedade. E agora tenho de julgar um conflito surgido em decorrência de um vestido. Que valor humano importante é este, capaz de gerar uma demanda jurídica?".

Uma juíza de Osasco-SP julgou improcedente um pedido de indenização por dano moral formulado por um consumidor que não conseguira ganhar um brinde oferecido pela fabricante de aparelho celular, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porque trouxe "fato pequeno e distorcido ao Juízo com o fito de obter vantagem patrimonial". Salientou a juíza que, anteriormente ao ajuizamento da ação, a fabricante oferecera ao consumidor, para fins de acordo, o mesmo brinde da promoção, além de um colar de cristal, mas o consumidor não aceitou. Para a juíza, o consumidor "movimenta a máquina judiciária, sem despender um centavo - já que demanda sob os auspícios da gratuidade do Juizado Especial Cível -, preenchendo com tão comezinha questão a pauta que poderia se dar a feitos de real importância e autores necessitados do restabelecimento da Justiça", arrematando que "essas e tantas outras demandas inconsequentes, portadoras ora de objetivos diminutos, ora de suscetibilidades exacerbadas, ora de propósitos de meras vantagens patrimoniais indevidas, são causas certas para a tão criticada morosidade do Poder Judiciário".

As decisões acima referidas são irrepreensíveis.

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É absolutamente necessário combater a litigiosidade excessiva, desnecessária, caprichosa, compulsiva, que é impulsionada por mero espírito de emulação do demandante. A demanda apresentada em juízo deve conter o mínimo de seriedade. O abuso do direito de litigar gera efeitos danosos à sociedade e influi negativamente no tempo de duração dos processos, visto que as demandas abusivamente propostas, aquelas que jamais seriam acolhidas por juiz algum, acabam tomando o precioso tempo dos juízes e dos servidores encarregados de dar andamento aos feitos sérios.

Em um estudo sobre o funcionamento dos Juizados Especiais, o Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ) constatou existir um sério problema relacionado ao grande número de ações por dano moral, em que os autores mentem para se beneficiar. Verificou-se um processo em que a autora "mentiu que estava grávida, subtraiu os documentos e bloco de receitas de um médico para produzir provas falsas, e processou um supermercado, alegando que caíra ao fazer compras porque o chão estava molhado e perdera seu (suposto) bebê".

Esse é o tipo de demanda que não pode chegar ao Judiciário; contudo, se chegar, cabe ao magistrado reprimir duramente a conduta do autor, aplicando-lhe todas as penalidades cabíveis pela litigância de má-fé, de forma a dissuadi-lo de voltar a procurar o Judiciário indevidamente. Agindo dessa forma, o juiz contribuirá para combater uma das muitas causas da morosidade do processo.

*Ricardo Quass Duarte, mestre em Direito Processual pela USP e LL.M. pela Columbia University. Sócio de Souto Correa Advogados

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