PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|Crédito de IBS: risco zero e efeito de caixa zero para o adquirente de bens de serviços

PUBLICIDADE

convidados
Por Rodrigo Frota da Silveira, Ângelo de Angelis e Rodrigo Spada

Ao longo dos debates sobre a reforma tributária, muitas dúvidas têm surgido sobre os requisitos para o reconhecimento do direito de crédito de IBS pelo adquirente de bens e serviços. Boa parte desses questionamentos diz respeito à possibilidade de vinculação desse direito ao efetivo pagamento do IBS pelo fornecedor, para reduzir o risco de fraudes, notadamente em relação a notas frias e inadimplência planejada.

PUBLICIDADE

A Lei Complementar que instituirá o IBS deve criar regras para que o adquirente de bens e serviços receba seu crédito de IBS de forma simples, rápida, segura e com baixo custo de conformidade. Além disso, deverá permitir que, após seu recebimento, o crédito seja utilizado para compensar débitos de IBS, ou em caso de saldo credor continuado, para permitir a restituição correspondente, com brevidade e simplicidade.

A garantia do crédito ao adquirente com simplicidade, celeridade e transparência, associada à diminuição do risco de fraude (crédito frio), encontra amparo na Constituição Federal. O inciso II do § 5º do artigo 156-A prevê o condicionamento do aproveitamento desse crédito ao efetivo pagamento do IBS da compra, disponibilizando-se meios ao adquirente para que, em desejando, efetue o recolhimento do IBS relativo à aquisição, ou ainda, permitindo o recolhimento do imposto na liquidação financeira da operação de compra.

A grande questão é como fazer isso, na prática, sem risco ao direito de crédito pelo adquirente, sem afetar seu fluxo de caixa, sem complexidade e respeitando a livre escolha dos agentes privados.

Para responder essa pergunta vamos considerar cinco casos possíveis, tomando por base a seguinte operação comercial: o fornecedor realiza a venda do produto para o adquirente no dia 10 de março, pelo valor de R$ 10 mil, emite a Nota Fiscal número 1001, com IBS destacado à alíquota de 25%, no montante de R$ 2.000 (IBS por fora), e que o prazo de pagamento do IBS das operações de março seja o dia 10 do mês seguinte.

Publicidade

Caso 1 – Saldo Credor - Se o fornecedor, no dia da venda, 10 de março, ou em qualquer data entre o dia da venda e o dia do vencimento do imposto referente ao mês de março, tiver saldo credor de IBS em sua conta gráfica, este saldo será utilizado para pagar o IBS da venda representada pela NF 1001, mediante compensação, sem burocracia, e sem nenhuma necessidade de ação por parte do vendedor ou comprador.

Caso 2 – Venda à vista - Se o fornecedor não tiver saldo credor e a venda for à vista, o adquirente poderá realizar o pagamento da compra por meio de Smart-Split, produto de liquidação financeira a ser oferecido por instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor do IBS para receber o tributo com pagamento repartido, ou split payment. Ao pagar desta forma ao fornecedor, o comprador garante que o IBS indicado na Nota Fiscal 1001 tenha sido pago. A instituição financeira consulta o Comitê Gestor e, caso o IBS da NF 1001 ainda não tenha sido pago, destina ao fornecedor R$ 8.000 e ao Comitê Gestor R$ 2.000, correspondente ao IBS. Se o IBS da nota já estiver pago, o fornecedor recebe R$ 10.000.

O pagamento via Smart-Split, portanto, garante risco zero, burocracia zero e impacto no fluxo de caixa do adquirente zero, haja vista não prever qualquer desembolso em valor diferente daquele pago pela aquisição da mercadoria.

Caso 3 – Venda a prazo 90 dias – Se o fornecedor ajustar a venda com o adquirente, e conceder 90 dias de prazo para o adquirente pagar o preço referente à compra, o fornecedor deverá pagar o IBS antes de receber o valor referente à venda, tal como já ocorre atualmente com o ICMS, IPI e ISS. Neste caso, o pagamento do IBS referente a NF 1001 pode ser feito por compensação, com eventual saldo credor, ou até o dia 10 de abril, mediante recolhimento do saldo devedor correspondente às operações realizadas no mês de março.

Decorridos 90 dias da data da compra, em 10 de junho, o adquirente pode optar por fazer o pagamento ao fornecedor por meio de Smart-Split. Feito o pagamento, a instituição financeira deverá consultar o Comitê Gestor para confirmar se o IBS da Nota Fiscal 1001 está pago. Caso positivo, o valor de R$ 10.000 será integralmente transferido ao fornecedor. Caso negativo, o valor de R$ 2.000, mais acréscimos, será transferido ao Comitê Gestor, e o saldo restante ao fornecedor.

Publicidade

O Smart-Split, novamente, garante que o pagamento que suporta o crédito ocorra sem risco para o comprador, que em qualquer caso terá seu direito ao crédito do IBS sem burocracia e sem impacto em seu fluxo de caixa.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Caso 4 – Venda a prazo em parcelas – Se o fornecedor ajustar a venda com o adquirente e conceder 15, 45 e 75 dias de prazo para o adquirente pagar a compra, a primeira parcela venceria dia 25 de março, antes do prazo de pagamento do IBS. Neste caso, se o adquirente optar por fazer o pagamento desta parcela por meio de Smart-Split, a instituição financeira deverá consultar o Comitê Gestor para confirmar se o IBS da Nota fiscal 1001 está pago. Caso positivo, o valor de R$ 3.333 será transferido ao fornecedor. Caso negativo, o valor de R$ 2.000 será transferido ao Comitê Gestor para pagar o IBS da Nota Fiscal 1001 e o saldo será transferido ao fornecedor. Outra vez, a própria sistemática de pagamento garante que a não cumulatividade ocorra, sem risco para o comprador e sem impacto em seu fluxo de caixa.

Caso 5 – Venda sem liquidação financeira – Se o fornecedor ajustar a venda com o adquirente sem que o pagamento seja integralmente por meio de liquidação financeira, o adquirente, se desejar, pode optar por realizar o pagamento do IBS devido pelo fornecedor, até a data do vencimento imposto, mediante pagamento de guia de recolhimento específica (ou PIX identificado), com código gerado pelo Comitê Gestor, se até o dia deste pagamento o IBS da NF 1001 ainda não tiver sido pago.

Assim, também neste caso, o adquirente pode evitar quaisquer riscos, se pelo menos uma fração do valor da compra for paga por meio de liquidação financeira do tipo IBS Smart-PIX.

Da análise desses exemplos podemos extrair a regra geral de que, respeitando a liberdade de contratar das partes, sem gerar riscos do adquirente e sem impactar seu fluxo de caixa, é possível reduzir o estímulo a fraudes de crédito no IBS. Para isso é necessária regra adequadamente desenhada que vincule o crédito de IBS ao efetivo pagamento do IBS da compra.

Publicidade

A concepção de um modelo simples, eficaz, de aplicação genérica, que disponha das ferramentas tecnológicas disponíveis e que opere em favor da segurança jurídica e do combate à fraude é perfeitamente factível, bastando que a lei complementar de instituição da nova tributação sobre o consumo assegure a efetiva aplicação da não cumulatividade constitucionalmente garantida.

Convidados deste artigo

Foto do autor Rodrigo Frota da Silveira
Rodrigo Frota da Silveirasaiba mais
Foto do autor Ângelo de Angelis
Ângelo de Angelissaiba mais
Foto do autor Rodrigo Spada
Rodrigo Spadasaiba mais

Rodrigo Frota da Silveira
Auditor fiscal da Receita estadual de São Paulo, professor, graduado em Administração e Direito, mestre pela FEA-USP, especialista em Política e Técnica Tributária pelo CIAT, membro da Comissão Técnica da Febrafite e da AFresp e pesquisador do NEF FGV-SP
Conteúdo

As informações e opiniões formadas neste artigo são de responsabilidade única do autor.
Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Estadão.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.