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Justa causa e as medidas para prevenção da covid-19 no ambiente de trabalho

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Por Silvia de Almeida Barros e Rodrigo Perrone
Atualização:

Dentre as mudanças trazidas pela pandemia do COVID-19, em especial destacamos aquelas que surtem efeitos na relação entre o empregador e o empregado, no que diz respeito ao meio ambiente de trabalho.

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Com efeito, no Capítulo do Meio Ambiente do Art. 225, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", sendo que o meio ambiente do trabalho está incluso nessa previsão.

Sendo assim, o empregador tem o dever de manter um ambiente de trabalho saudável, de acordo com a previsão do disposto no Art. 7º, XXII da CF/88, como a "redução dos riscos inerentesao trabalho", observando as normas de saúde, higiene e segurança.

Nesse sentido, algumas medidas adotadas pelo empregador para preservar o meio ambiente de trabalho em tempos de COVID-19 veem sofrendo resistência por parte de alguns empregados, os quais se recusam a aderir às novas regras, com o entendimento, equivocado de que essas invadem a sua liberdade individual. Como exemplo, podemos citar o uso de máscaras, as quais não obstante serem obrigatórias no Estado de São Paulo, o seu uso é ignorado por algumas pessoas, especialmente no ambiente de trabalho.

Tendo em vista a obrigação do empregador de preservar o ambiente de trabalho e proteger todos os seus empregados, a resistência de determinado empregado em adotar as medidas de prevenção ao COVID-19, poderá configurar uma justa causa por indisciplina e insubordinação, nos termos do disposto no Art. 482, alínea "h" da CLT.

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Neste caso, o empregador no uso do seu poder diretivo, com a obrigação de proteger a coletividade poderá exigir que os empregados adotem diversas medidas de prevenção dentro do ambiente de trabalho, sendo certo portanto, que a liberdade individual tem limites na preservação da saúde da coletividade, logo, o empregado não poderá exercer o seu direito de resistência e se opor a essas medidas.

Certamente tais medidas adotadas pelo empregador devem ser equilibradas, sempre observando as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde.

Importante lembrar que a justa causa deve ser aplicada imediatamente ao ato faltoso, pois caso contrário poderá configurar o perdão tácito por parte do empregador, porém recomenda-se sempre o bom senso entre as partes envolvidas, uma vez que a situação poderá ser resolvida sempre com uma boa conversa.

Nesse sentido, orientamos, ao invés da aplicação imediata da justa causa, a orientação ao empregado, contudo, caso não surta efeito, a imediata aplicação da advertência verbal e posteriormente, a advertência escrita, a fim de lhe dar oportunidade para se ajustar ao "novo" das mudanças trazidas pela pandemia.

*Silvia de Almeida Barros e Rodrigo Perrone, advogados, especialistas em relações do trabalho. Sócios do Almeida Barros Advogados

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