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Lei de Mediação completa 5 anos, quais problemas impedem o crescimento do procedimento?

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Por Mírian Queiroz
Atualização:
Mírian Queiroz. Foto: Divulgação

A Lei nº 13.140, conhecida como Lei de Mediação completou cinco anos no final de junho. A norma entrou em vigor no final de dezembro de 2015, e surgiu como uma grande aposta para desafogar o Poder Judiciário. Durante esses anos, ocorreram várias iniciativas para que a os métodos alternativos à jurisdição fossem utilizados pela população e reduzissem o número de processos que circulam pelos tribunais do país.

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Um grande problema que a Justiça brasileira enfrenta é a morosidade, um processo pode levar décadas para alcançar um desfecho. E essa demora não está relacionada ao desempenho dos juízes e servidores. Segundo o último levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2018, o Poder Judiciário apresentou o maior índice de produtividade dos últimos dez anos. Foram baixados 1.877 casos por magistrado e 154 casos por servidor. Além disso, foram proferidas mais de 32 milhões de sentenças terminativas. Nota-se que há um grande esforço para atender as demandas da sociedade, mas o número de processos é muito alto, não há como dar vazão a tantas demandas.

A mediação e os outros métodos autocompositivos são alternativas eficientes, céleres e econômicas para as partes e, até mesmo, para a Justiça. O relatório produzido pelo CNJ, mostrou que o Judiciário gastou R$ 93,7 bilhões, sendo que 90,8% é com pessoal, benefícios, terceirizados e estagiários. Há uma infinidade de ações que tramitam pelos tribunais que poderiam ser solucionados em menos de um mês. O procedimento é dinâmico e pode ser utilizado em diversas causas: questões empresariais, conflitos na administração pública e ações familiares. Essas disputas poderiam ser solucionadas por meio de um acordo, dessa maneira, geraria economia para as partes e até mesmo para a Justiça.

Mas o litígio ainda é a alternativa mais escolhida pelos brasileiros para a solução de uma disputa. Claramente, é uma questão cultural, a sociedade procura um terceiro para resolver seus próprios conflitos, preferem a sentença proferida pelo juiz, que pode não agradar nenhuma das partes. A insatisfação de um dos litigantes pode se transformar em uma longa batalha judicial, a possibilidade de recursos também trava a máquina judiciária. Há uma urgência em mudar esse quadro, existem iniciativas que buscam incentivar o uso desses meios: a Semana Nacional de Conciliação, o Prêmio Conciliar é Legal, o Programa "Empresa Amiga da Justiça", a inclusão dos métodos alternativos à Jurisdição na grade do curso de Direito e outras ações que fomentam o uso dos instrumentos consensuais.

Mesmo com tantos esforços, a mediação e os outros métodos alternativos ainda não alcançaram resultados tão expressivos como era esperado. A pandemia trouxe à luz a eficiência da mediação para agilizar a resolução de litígios, como há uma grande preocupação com a enxurrada de demandas que podem surgir nesse momento, Ministros, Desembargadores e outros especialistas estão reforçando a importância do método. É necessário intensificar políticas de fomento ao uso da mediação, bem como as outras alternativas.

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De acordo com § 3° do artigo 3° do Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O advogado tem papel fundamental no fomento da consensualidade, ele é o primeiro a receber o caso e deve apresentar a melhor solução para o cliente. Engana-se quem acha que o advogado não pode participar das audiências de mediação, esse profissional pode prestar auxílio jurídico, esclarecer dúvidas e indicar o melhor acordo.

Ainda há uma equivoco quanto às práticas alternativas, é necessário esclarecer que o processo não deixará de existir e que os advogados não perderão mercado, pelo contrário, as soluções práticas permitem que esse profissional amplie o mercado de trabalho e o processo será utilizado com consciência - apenas para casos em que realmente há a necessidade da intervenção de um juiz.

O procedimento coloca um fim à disputa, pois o acordo é baseado nas necessidades dos envolvidos. O Art. 2º da Lei de Mediação determina que método seja baseado nos seguintes conceitos: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. Fica claro que o mediador facilita o diálogo entre as partes e restabelece a confiança dos envolvidos. Esse profissional consegue criar uma ponte entre reclamante e reclamado, pois utiliza algumas técnicas, como a escuta ativa e o rapport. Alguns conflitos podem ser intensos e conter uma carga emocional muito grande, por esse motivo, o mediador deve ser atencioso e prestar atenção no que os envolvidos falam, dessa maneira entenderá a necessidade de cada um.

Fica evidente que a mediação pode contribuir positivamente para quem utiliza o procedimento, pois é econômico, célere, seguro e simples, consequentemente, o Poder Judiciário também será beneficiado, haverá redução de novos processos para serem apreciados. Outro benefício da mediação que ganha destaque no atual cenário, é a possibilidade de ser realizado com o auxílio da internet, é o que determina o Art. 46, da Lei 13.140: a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Durante esses cinco anos existem motivos para comemorar, ocorreram algumas mudanças e pequenos avanços, mas ainda há uma grande jornada pela frente. Alguns pontos precisam ser discutidos, por exemplo, a atuação de câmaras privadas e o papel da sociedade na promoção dos métodos autocompositivos, ainda é necessário a quebra de alguns paradigmas. Não faltam políticas de incentivo, falta conscientização por parte daqueles que acionam a Justiça, falta reconhecer o grande potencial desse instrumento na resolução de conflitos, principalmente, por empresas. É necessário gerar debates e buscar resultados para que não ocorra uma crise no Poder Judiciário.

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*Mírian Queiroz, advogada, mediadora e CEO da Mediar Group.

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