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MP do Agro e o recado do Congresso

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Por Fernando Pellenz
Atualização:
Fernando Pellenz. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Muito perto de virar lei, após ser aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados, o texto final da MP do Agro (897/2019) traz consigo uma divergência entre produtores e financiadores preocupante aos que aguardam pelas medidas que prometem revolucionar o financiamento privado do agronegócio brasileiro. Apresentada pelo deputado federal Neri Gëler (PP-MT), a emenda 214 propôs o acréscimo de dois novos parágrafos ao art. 18 da Lei 8.929/1994, que instituiu e regulamenta a Cédula de Produto Rural (CPR). As alterações propostas buscam garantir a uma espécie de blindagem do crédito e dos respectivos bens vinculados à CPR. A intenção é assegurar que tais bens não possam ser considerados bens de capital essenciais à atividade do produtor rural.

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Na prática, isso significa garantir que os bens vinculados à CPR, e que foram objeto da concessão do crédito, serão efetivamente utilizados para garantir a quitação do financiamento ao qual estão atrelados, não se sujeitando aos efeitos de uma recuperação judicial. Ou seja, cria uma espécie de supertítulo, assegurando ao financiador um risco muito baixo ao conceder o crédito, possibilitando assim abrir caminho para acesso a investidores ainda receosos com a insegurança jurídica brasileira.

Produtores que exploram imóveis rurais mediante arrendamento, ou parceria agrícola, por exemplo, teriam muito mais oportunidades para obter o financiamento do custeio de suas lavouras com cooperativas, indústrias de insumos e tradings sem a necessidade de garantias adicionais, bastando para tanto a garantia do produto objeto da CPR.

No entanto, os produtores rurais, justamente os que serão os mais beneficiados com a alteração proposta, estão pressionando o Congresso para evitar a mudança - na Câmara já obtiveram vitória na última terça-feira. A provação do destaque do DEM retirou a emenda do texto, deixando ao livre arbítrio do Judiciário decidir, caso a caso, questões relativas a essencialidade ou não dos bens objeto da CPR ou a ela vinculados como garantia. A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), que fechou acordo para rejeitar a emenda argumenta que o tema deve ser tratado de forma individualizada em projeto de lei específico - sujeito ao longo e incerto tempo de tramitação.

Contudo, isso representa um enorme retrocesso ao crédito privado do agronegócio, na medida em que desperdiça uma oportunidade única de oferecer, já para a próxima safra, um conjunto de instrumentos modernos, eficazes e, principalmente, seguros para o financiamento privado do setor. É um contrassenso modernizar todo um sistema de títulos de crédito e, ao final, retirar dele o ativo mais valioso, a segurança no cumprimento das obrigações assumidas.

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Vale lembrar que, além de ser utilizado para estruturar operações de barter (troca de grãos por insumos), a CPR vem sendo cada vez mais usada para a constituição dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), onde o título adquire liquidez para acesso ao mercado financeiro e de capitais. E em tempos de recursos escassos para financiar o custeio da produção agrícola brasileira, é muito importante assegurar, com a eficácia necessária, a garantia ao cumprimento das obrigações a ela atreladas.

A recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao admitir a recuperação judicial do produtor rural com a inclusão de obrigações contraídas antes da sua inscrição como empresário retrata o atual momento de insegurança jurídica pelo qual passam os financiadores privados do agronegócio brasileiro. E a reflexão aqui proposta nada tem a ver com o debate, por vezes irracional, sobre se o produtor rural deve ter mecanismos de reestruturação à sua disposição para enfrentar eventual crise financeira. O que se discute aqui é se todo o conjunto de inovações que a MP do Agro pretende trazer aos produtores e aos financiadores privados ficará, ao fim, acéfala de garantias de que as obrigações convencionadas pelas partes serão efetivamente cumpridas pelo tomador de crédito.

De que adiantará aprimorar os títulos de crédito do agronegócio, possibilitando a sua emissão com variação cambial e sob a forma escritural, por exemplo, se ao fim o investidor quer saber apenas uma coisa: se quando exigida, a obrigação será ou não cumprida, e qual o tamanho do seu risco. É isso que vai definir o apetite do investidor, em especial o estrangeiro, para financiar o agronegócio brasileiro.

A esperança, agora, é que o Senado Federal, responsável pela última deliberação da matéria em plenário, se atente para o prejuízo que o agronegócio brasileiro terá ao postergar a mudança proposta. Afinal de contas, qual é o recado que o Congresso quer passar ao mercado?

*Fernando Pellenz, sócio de Souto Correa Advogado

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