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Opinião|Reequilíbrio do preço do asfalto nas contratações públicas

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convidado
Por Thaís Marçal e Caio Macêdo*

O Tribunal de Contas da União realizou um levantamento em mais de 2,8 mil contratos de obras no país com o objetivo de analisar pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, sobretudo aqueles impactados pela pandemia de Covid-19. O estudo engloba os pleitos de reequilíbrio apresentados entre abril de 2020 a abril de 2023.

Thaís Marçal e Caio Macêdo Foto: Arquivo pessoal

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De acordo com os dados apresentados pelo relator, Ministro Benjamin Zymler, das 2,8 mil obras, menos de 10% dos contratos levantados tiveram pedidos de reequilíbrio feitos. Dessa porção, 185 já tinham sido apreciados pelos órgãos da Administração que tiveram seus contratos examinados. Do total analisado, 92 pedidos foram deferidos enquanto os outros 93 foram indeferidos.

Outro destaque relevante é que os contratos que mais contaram com o pedido de reequilíbrio se referem a pavimentação asfáltica, que totalizam 62% do total de requisições. Essa tendência, segundo o TCU, é historicamente verificada desde 2016. Ou seja, nota-se que esse comportamento nesses tipos de contratos de obras públicas ocorre antes mesmo da pandemia.

Em razão disso, é justo defender que a Administração Pública pense em meios de regulamentar a forma de reequilibrar os contratos de pavimentação asfáltica ou similares. Em outro julgado recente, o TCU demonstrou que entre 2019 e 2022 a representatividade dos recursos provenientes de emendas parlamentares do orçamento do antigo Ministério de Desenvolvimento Regional teve um salto de 15% para 64%. Desse montante, a Corte apontou que a destinação de 96% das verbas parlamentares se concentravam nas áreas de pavimentação em vias e calçadas e aquisição de máquinas e equipamentos. Esses dados reforçam a importância de uma regulamentação.

Ainda que o julgamento do TCU não aponte um número alto de reequilíbrios contratuais, a análise do Tribunal tem o mérito de ressaltar a fatia que os contratos de pavimentação possuem no cenário geral. O poder-dever regulamentador conferido pela Constituição da República à Administração Pública deve ser posto em prática para garantir estabilidade aos contratos de obras públicas que eventualmente necessitem estabelecer um novo equilíbrio econômico-financeiro.

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Nesse sentido, cabe regulamentar aquilo que a legislação, nesse caso tanto a Lei nº 8.666/1993 (antiga lei de licitações e contratos administrativos) quanto a Lei nº 14.133/2021 (nova lei), preveem. Trata-se de um exercício de detalhamento e padronização dos procedimentos que devem ser adotados nessas situações essenciais para trazer mais segurança jurídica.

O professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao comentar os poderes normativos e regulamentadores da Administração, ressalta a teoria aplicada no direito norte-americano do filling up details (preenchimento de detalhes). Nessas situações, é conferido ao Poder Executivo espaço para esmiuçar aquilo que está previsto na norma legal (geral), produzida e aprovada pelo Poder Legislativo, mas que por si só não está completa.

Algumas medidas nesse sentido merecem destaque. No âmbito federal, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, editou uma resolução estabelecendo os procedimentos e critérios para a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro nos casos de variação dos custos de aquisição de materiais asfálticos. O Departamento de Estradas e Rodagem do Espírito Santo também editou norma nesse sentido, com a finalidade de estabilizar os procedimentos adotados nos contratos que têm como base derivados do petróleo, como é o caso do asfalto betuminoso.

Em 2022, o Governo do Estado do Mato Grosso também elaborou uma regulamentação sobre o tema. Na exposição de motivos que o ente apresentou para justificar o ato, foram mencionados fatores como a política de preços da Petrobrás à época, os efeitos da pandemia e a guerra no leste europeu, que causavam instabilidade no preço do petróleo. Em momentos distintos, os municípios de Vila Velha e Porto Velho também elaboraram normas específicas sobre o assunto.

O julgamento do TCU, então, reforçou a importância que os contratos que envolvem pavimentação possuem no âmbito das contratações no país. Além da representatividade no total de contratos de obras públicas, muitos fatores impactam a variação de preços nesse setor. Em um cenário global cada vez mais instável, é provável que esses contratos continuem sofrendo alterações no seu equilíbrio econômico-financeiro constantemente.

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Assim, é recomendável que os diferentes entes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), coloquem em prática seu poder-dever regulamentador para reduzir o quanto for possível as lacunas legais para o reequilíbrio econômico-financeiro desses contratos administrativos.

Essa postura trará mais segurança não só aos gestores públicos, como também ao parceiro privado que celebra contrato com o Poder Público e poderá. Com mais padronização e segurança jurídica, será mais fácil atender ao interesse público por trás dessas contratações.

*Thaís Marçal, advogada. Árbitra listada no CBMA e na CAMES-SP. Mestre pela UERJ

*Caio Macêdo, advogado

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