Cada dia mais, fundos e investidores em geral buscam bons negócios para aportar capital com o foco de garantir remuneração futura ou até garantir que haja a possibilidade de conversão do investimento em participação societária.
A estruturação jurídica do projeto é a base que sustenta a sua eficácia e garante segurança jurídica tanto para o investidor quanto para a empresa investida. A fim de superarmos todas as possibilidades de investimento, é importante destacar as minúcias de cada estrutura.
Existem diversas modalidades de estrutura jurídica, mas, a fim de atender o objetivo em análise, destacamos as seguintes modalidades: sociedade em conta de participação, investimento-anjo e mútuo conversível em ações, cujos detalhes esclarecemos a seguir.
De início podemos destacar a sociedade em conta de participação. Trata-se um tipo societário contido no Código Civil, em seu artigo 993, cujo objetivo é criar um instrumento no qual figuram um investidor, chamado na lei de sócio oculto/participante, e um sócio que executa o empreendimento, chamado de sócio ostensivo, podendo este ser uma pessoa jurídica ou física.
O objetivo desse formato, que não tem personalidade jurídica e não depende de registro do seu contrato, é criar uma modalidade de captação de investimento sem risco para o investidor, todavia o seu registro é necessário na Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1863, de 27 de dezembro de 2018.
Não obstante a lei deixar evidente que o sócio participante somente responde pelas obrigações perante terceiros em caso de haver alguma influência sua na gestão dos negócios, há na jurisprudência trabalhista a responsabilização de sócio investidor. Notemos:
"SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A desconsideração da personalidade jurídica autoriza a execução de bens dos sócios da empresa demandada, independentemente do tipo societário que tenham adotado e das categorias de sócios existentes (ostensivo ou investidor)".
No campo do Direito Civil, a segurança jurídica é maior, todavia encontramos problemas de entendimento judicial quanto à dissolução da sociedade, no sentido de limitar a relação à prestação de contas do sócio ostensivo ao sócio oculto.
Diante de tais instabilidades que o Poder Judiciário gera, notadamente o trabalhista, a sociedade em conta de participação, a priori, se mostra como opção viável, entretanto há de se ter cautela quanto a riscos futuros.
Outra opção a ser analisada é o investimento anjo. Trazido ao Direito brasileiro pela Lei Complementar 123/2006, essa modalidade buscou a criação de um sistema de investimento mais dinâmico buscando incentivar a inovação, especialmente como incremento inicial para empresas de tecnologia.
Essa modalidade, no entanto, a fim de tentar regular um mercado dinâmico e volátil, cria uma série de regras que pode gerar desconforto e engessar os investimentos.
Assim como na sociedade em conta de participação, há o destaque de o risco ser assumido pelos chamados sócios regulares, isentando o investidor de responsabilidade, porém, criam-se regras sobre alguns itens do investimento que acabam por engessar o processo.
Nessa modalidade, por exemplo, o contrato deve ter vigência não superior a sete anos, porém a remuneração deve ter o prazo máximo de cinco anos e o prazo mínimo de dois. Há até a definição da forma com que a remuneração será feita, delimitando os rendimentos ao valor corrigido.
Além disso, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1719/2017 traz alíquotas progressivas de Imposto de Renda auferido dos rendimentos decorrentes dos investimentos, iniciando-se em 22,5% até 15%.
Diante de tantas limitações diretas à forma do investimento, payback e até da imposição tributária agressiva, temos que o investimento anjo, que tinha como propósito dinamizar o mercado e atrair investimentos, acabou por se tornar uma opção, muitas vezes, inviável.
Por fim, podemos destacar o mútuo conversível em ações ou quotas, como modalidade para realização do investimento. O contrato de mútuo é uma modalidade de empréstimo trazida pelo Código Civil, em seu artigo 586.
É sabido que o investimento inicial pode ser devolvido nos termos acordados ou, como desejam sempre o investidor e investido, que o negócio cresça e se tenha uma grande valorização do negócio.
Nesse cenário de incertezas, a previsão dessa possibilidade e sua garantia é essencial.
O mútuo permite que esse cenário seja criado, como bem pondera Takada (2016) ao frisar que as partes podem frisar condições outras na avença contratual. Além disso, consoante a lição sempre precisa de Silvio Rodrigues, em regra o contrato de mútuo não exige qualquer forma especial.
Nesse contexto de liberdade contratual e de negociação, a possibilidade de se prever a forma do investimento, seu desinvestimento ou até, prosperando o negócio, a conversão em participação societária, é garantida com o contrato de mútuo.
Diante de todo o exposto, mapeamos o interesse do investidor e expusemos as modalidades contidas no Direito brasileiro que podem ser utilizadas para tal, expondo, no entanto, suas peculiaridades, de modo que o mútuo conversível se mostra, em razão da liberdade de negociação e segurança jurídica, como solução muito mais estratégica e mais viável tanto para o investidor quanto para a empresa investida.
*Rubens Leite é advogado e sócio-gestor da RGL Advogados
Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.