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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

#Marcotemporalnao: o que está em jogo no STF é a vida da comunidade Guyra Roka

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Por Redação

Erileide Domingues, Kaiowá e moradora do Guyra Roka

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Luiz Eloy Terena, Doutor em Antropologia Social (Museu Nacional/UFRJ), Pós-doutor pela École des Hautes Études en Sciences Sociales (EHESS). Advogado da APIB (Articulação dos Povos Indígenas do Brasil)

Voninho Benites Pedro, Kaiowá e integrante da Aty Guassu. Membro do Movimento dos Professores Guarani e Kaiowá e do Conselho Continental da Nação Guarani. Acadêmico de Ciência Humana (UFGD)

Gabriela Thomazinho, Doutoranda em Administração Pública e Governo (FGV - EAESP) e Pesquisadora do Núcleo de Estudos da Burocracia (NEB)

Carolina Santana, Doutoranda em Direito (UnB) e Advogada

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"O Tekohá Guyra Roka foi retomado novamente pelos galhos e raízes que sobraram, em 1999[1]. Foi retomado pela família, netos e tataranetos. O motivo de recuperar é porque tem os ossos dos ancestrais. Onde tem o corpo do parente. É onde é a casa, sempre chamam os donos. Esse é o motivo de insistirmos pela terra. É o sonho do meu vô, de 102 anos. É o sonho do povo Guarani e Kaiowá, garantir essa terra e deixar como história para o nosso povo. É uma luta árdua, não são poucos dias. E vamos insistir, porque esta terra é milenar. Não tem como dizer 15 ou 20 anos, porque é de antes da chegada dos não indígenas". Estas palavras são de Erileide Domingues, uma das autoras deste artigo e moradora do Guyra Roka - em Guarani, terreiro de pássaros.

O depoimento de seu avô Tito Vilhalva, ancião do Guyraroka, é complementar[2]: "Nasci aqui no Guyra Roka em 1920, e estou pedindo para vocês, ministros, devolver para mim essa aldeia Guyra Roka. Naquela época, aqui era já aldeia. Conheço tudo aqui, por isso estamos pedindo a demarcação da nossa terra". A história do Brasil não começa em 1988.

O histórico de violação dos direitos dos Guarani e Kaiowá é longo. Como esta história não cabe em uma coluna, vamos brevemente apresentar alguns aspectos dos últimos 150 anos. Em 1882 o imperador Dom Pedro II concedeu a concessão para exploração econômica da erva-mate nativa a Thomaz Larangeira. Esta concessão deu origem à Companhia Matte Larangeira (CML), a qual atuava no território hoje correspondente ao oeste do Paraná e a todo o sul do Mato Grosso do Sul. Em 1927, um funcionário federal estimou que cerca de 75% dos trabalhadores da Companhia eram indígenas, muitos dos quais trabalhavam sob um regime de "escravidão de barracão", estando sujeitos à chamada "captura", como era conhecida a equipe que fazia a repressão armada contra os trabalhadores. De 1910 a 1928 foram criadas oito reservas indígenas no Mato Grosso do Sul pelo Serviço de Proteção ao Índio (SPI). A localização dessas reservas foi escolhida em função da proximidade das cidades emergentes da região ou de áreas com concentração de trabalhadores da CML. Portanto, desde o início essas reservas tinham como principal intuito o aldeamento de indígenas para trabalharem para os não indígenas, e não o reconhecimento de seus direitos territoriais.

Concomitantemente, as terras devolutas então em posse pelas comunidades indígenas passaram a ser consideradas, na prática, como propriedade da CML ou de colonos. Esse processo aconteceu a despeito da Lei n. 601/1850[3]; se esta tivesse sido seguida, essas terras ocupadas pelas comunidades deveriam ter sido reconhecidas como indígenas. Em 1915, uma lei estadual de Mato Grosso (n. 725) agravou a situação ao permitir que colonos reivindicassem áreas dentro da região arrendada.

A ocupação territorial por não indígenas intensificou-se com a chamada Marcha para o Oeste, marco do governo Getúlio Vargas. Próximo a Dourados, foi criada a Colônia Agrícola Nacional de Dourados. Segundo o estudo antropológico e histórico que definiu a demarcação da Terra Indígena Guyra Roka[4], data de 1947 a expedição, em nome de não indígenas, dos primeiros títulos de terra na área - mesmo ano em que o monopólio da Matte Larangeira é finalizado. Os moradores da área já mantinham contato com os funcionários da CML anteriormente, tendo aceitado trabalhar na extração da erva-mate após vários conflitos, que incluíram o rapto de mulheres indígenas, epidemias trazidas pelos brancos e a utilização de bebida alcoólica para minar a resistência das famílias.

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Após a chegada dos colonos, os indígenas ainda buscaram permanecer no local, aceitando trabalhar nas fazendas como forma de evitar a expulsão. Foi durante o governo militar que a instalação dos complexos agroindustriais de grãos e da cana reforçou a expulsão dos Guarani e Kaiowá de suas terras originais. Testemunhos revelam que centenas de famílias foram levadas para dentro das reservas, com diversos despejos apoiados oficialmente por órgãos federais. Esta foi a política oficial de "confinamento" adotada pelo antigo SPI e, depois, pela Fundação Nacional do Índio (Funai)[5]. A partir dos anos 70, as reservas passam a ficar superlotadas e as famílias não têm alternativas de subsistência em seu interior. Muitos se viram obrigados a trabalhar para a agroindústria, na época como cortadores de cana, por vezes em situações análogas à escravidão. Deste contexto nasceram problemas alarmantes, como a subnutrição infantil, a violência e o suicídio. A taxa de suicídio entre os Guarani e Kaiowá é das mais altas do mundo - o Relatório Violências contra os Povos Indígenas do Brasil 2019, publicado pelo CIMI, revela que no Mato Grosso do Sul cerca de 645 indígenas suicidaram-se nos últimos 14 anos. Este número corresponde a 1 suicídio a cada 7,9 dias[6].

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Em função das condições nas quais vivem nas reservas, os Guarani e Kaiowá passaram a organizar as assembleias Aty Guasu (em guarani, grandes reuniões), nas quais articulam uma rede de solidariedade. Famílias iniciaram o processo de retomadas de áreas de terras de ocupação tradicional[7]. Em 1988, a nossa Constituição Federal garantiu aos povos indígenas, em seu artigo 231, "os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."[8]. A meta colocada era de demarcação destas terras em 5 anos. Porém não foi o ocorrido. Diversas terras pelo país seguem no processo de demarcação e homologação.

É neste contexto de conquista de um direito constitucional, porém sem sua efetivação, que surge mais uma violação aos direitos indígenas: a tese do marco temporal. A aceitação ou o repúdio desta tese é o que está em jogo no julgamento do STF iniciado na última sexta-feira, dia 26 de março de 2021. Se a tese é aceita, será negada à comunidade indígena do Guyra Roka o direito a seu Tekoha, seu território original. Vamos agora, portanto, ao detalhamento e análise jurídica de tal tese.

O artigo 231 usa a palavra "reconhecer" não por um acaso. O "reconhecer" para o Direito é diferente do outorgar, do conceder. O conceder obedece à lógica do doravante, o reconhecer, que foi a linguagem da Constituição, obedece à lógica temporal do desde sempre. O processo de reconhecimento se dá pela elaboração do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de Terras Indígenas pela equipe multidisciplinar do Grupo de Trabalho em conjunto com o povo indígena interessado a partir de técnica antropológica. Aos ministros do STF, cabe-lhes indagar aos técnicos relatores como chegaram aos resultados obtidos e esmiuçar as conclusões e premissas de análise.

A despeito da Constituição, apareceu no âmbito jurídico a denominada tese do marco temporal, a qual busca restringir o direito à demarcação territorial apenas aos indígenas que estivessem em posse de suas terras na exata data da promulgação da Constituição de 1988. Criou-se, portanto, exigência adicional ao caráter tradicional de ocupação da terra: a presença na data exata de 5 de outubro de 1988.

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Para o ministro Ayres Britto[9], esta tese configura-se como possível a partir do pressuposto de que a ideia de um marco temporal vinculando a demarcação das terras à ocupação indígena em 5 de outubro de 1988 já estaria presente quando elaborado o artigo 231 e teria sido uma ideia debatida pelos constituintes. Isto possibilitaria a sua reinterpretação em harmonia e consonância com as normas constitucionais.  Porém quando esmiuçamos este artigo e o processo da Constituinte, encontramos o contrário.

A linguagem utilizada pelo constituinte é reveladora de suas escolhas protetivas: inalienabilidade, imprescritibilidade, indisponibilidade. A proteção não é somente a partir da data da promulgação da Constituição. A existência da polissemia dos textos jurídicos não pode resultar em interpretação diametralmente oposta ao intuito constituinte. Se a intenção era protetiva, a reinterpretação da norma não pode gerar desproteção. Os debates realizados na Assembleia Nacional Constituinte devem ser o primeiro limite semântico na aplicabilidade das normas constitucionais.

Se a reinterpretação da norma sugerida pela tese do marco temporal se afirma, baseada em uma suposta intenção constitucional, a análise histórica e política do caso aponta justamente para a via inversa. O intuito constitucional foi de resguardo do direito originário, e este ensejo deve pautar a hermenêutica[10]. A análise do processo político-jurídico pelo qual o compromisso constitucional foi estabelecido pode nos ajudar a transpor uma onda cíclica de constante reinterpretação dos direitos territoriais indígenas. Tal onda é permeada pela influência de interesses políticos pouco republicanos.

De fato, o marco dos direitos territoriais indígenas é a Constituição de 1988. Mas tal marco é protetivo. Nossa Constituição não apenas funda a estrutura do Estado, mas também agrega pessoas em torno de uma comunidade de princípios. O processo de origem do art. 231 não pode ser apagado pelo tempo e ignorado por aqueles que se propõem a interpretar a Constituição.

O processo administrativo de demarcação de terras indígenas já é complexo e longo, exigindo atos de três instâncias do Poder Executivo, e enfrentam a possibilidade de judicialização do processo demarcatório a qualquer tempo[11]. Para dificultar o processo, agora os indígenas enfrentam uma tese jurídica construída sobre premissas equivocadas. A interpretação jurídica da Constituição deveria ter impedido que os guarani e kaiowá de Guyra Roka chegassem a enfrentar este julgamento.

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Os efeitos da não demarcação da terra para as comunidades indígenas é perverso. A comunidade Guyra Roka, a título de exemplo, hoje vive numa área de 55 hectares, correspondente a apenas 0,5% dos 11 mil hectares delimitados em 2004 pela Funai e declarados em 2009 pelo Ministério da Justiça como de ocupação tradicional indígena. A restrição deste território leva a comunidade a ter uma série de problemas, principalmente pelas atividades da fazenda que ocupa o resto do território: a destruição da floresta para a lavoura, a falta de acesso aos rios, falta de árvores, falta de ervas medicinais.

Além das faltas, há a questão da pulverização de agrotóxico nas áreas limítrofes às comunidades e das embalagens de agrotóxico deixadas soltas em áreas em que as crianças do Guyra Roka se banham. Disso decorre destruição de alimentos da roça da comunidade, animais doentes e graves efeitos na saúde dos moradores - dores de cabeça, diarréias e alergias são constantes. Em novembro de 2019, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA) publicou uma resolução que solicita ao Brasil a adoção de medidas cautelares para proteção da comunidade Guyra Roka[12] devido ao uso descuidado e intencional de agrotóxicos nos seus arredores[13].  Quando a terra está doente, a comunidade está doente.

É 2021 e estamos aqui mais uma vez em julgamento. Não é só terra que está em jogo. Não é só floresta. É vida que está em jogo. E é a vida da comunidade. Vida de um ancião centenário, que nem sequer procuraram ouvir. Os anseios dos povos Guarani e Kaiowá é ver a demarcação das suas terras tradicionais. Está agora nas mãos da Corte negar a tese do marco temporal ou manter a tradição de violação sistemática dos direitos indígenas do Brasil.

[1] Optamos de utilizar a grafia Guyra Roka como indicado por uma integrante da comunidade.

[2] Depoimento relatado na reportagem publicada pelo CIMI em https://cimi.org.br/2021/03/stf-julga-caso-terra-indigena-guyraroka-anulada-marco-temporal-sem-comunidade-fosse-ouvida/

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[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0601-1850.htm

[4] https://www.socioambiental.org/sites/blog.socioambiental.org/files/nsa/arquivos/rel.ver_.final_.1.pdf

[5] Sobre a política de confinamento, ver: BRAND, A. J. O confinamento e seu impacto sobre os Paì-Kaiowá. Porto Alegre. Dissertação (Mestrado em História) Pontifícia Universidade Católica de Porto Alegre, 1993.

[6] https://cimi.org.br/wp-content/uploads/2020/10/relatorio-violencia-contra-os-povos-indigenas-brasil-2019-cimi.pdf

[7] Para entender os processos de retomada dos Guarani Kaiowá, ver a tese de doutorado do antropólogo indígena Tonico Benites (Rojeroky hina ha roike jevy tekohape (Rezando e lutando): o movimento histórico dos Aty Guasu dos Ava Kaiowa e dos Ava Guarani pela recuperação de seus tekoha. Tese de doutorado. Rio de Janeiro, Museu Nacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2014)

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[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[9] Entrevista concedida em 13 de maio de 2019 à Carolina Santana.

[10] Para mais detalhes sobre os Anais da Constituinte e terras indígenas ver Santana, C. e Cardoso, T (2019)

[11] Uma portaria do presidente da autarquia responsável pelos estudos de identificação e delimitação da terra, a FUNAI; uma portaria do chefe do Ministério ao qual a autarquia é vinculada, o da Justiça e, um decreto de homologação do Presidente da República. Em todas as instâncias a documentação é submetida ao escrutínio de Procuradores Federais e Advogados da União, além de, na primeira instância, haver espaço para a apresentação de contraditório pelos proprietários de imóveis cuja área incida na terra a ser demarcada.

[12] https://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2019/244.asp

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[13] https://brasil.elpais.com/brasil/2019/08/02/politica/1564773673_055738.html#:~:text=A%20Guyrarok%C3%A1%20%C3%A9%20composta%20por,rurais%20por%20avi%C3%B5es%20e%20tratores.

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