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Decreto de máscaras de Doria prevê multa de até R$ 276 mil e detenção; leia íntegra

Fiscalização das normas ficou a cargo das Prefeituras, e passa a valer na quinta-feira, 7

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O decreto que torna obrigatório o uso de máscaras em todos os locais públicos do Estado de São Paulo, anunciado na segunda-feira pelo governador João Doria (PSDB), foi publicado nesta terça, 5, no Diário Oficial do Estado e prevê multa que vai variar de R$ 276 a R$ 276 mil para pessoas físicas e estabelecimentos  que descumprirem a regra, além de detenção por até um ano. A norma passa a valer nesta quinta, 7, embora o ítem já seja exigido para o acesso ao transporte público.

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O texto afirma que a norma foi feita com base em recomendações do Centro de Contigência do Coronavírus, do governo estadual, e também do Ministério da Saúde, e que é necessário conter a disseminação da doença para garantir o funcionamento dos serviços de saúde. A exigência vai valer enquanto perdurar a quarentena no Estado.

O decreto determina que a fiscalização da regra será delegada aos municípios, que decidirão o valor exato da multa para cada tipo de situação em que a infração for cometida. No caso da capital paulista, há expectativa de que um decreto regulamentando a fiscalização seja publicado nesta quarta, 6. A Associação Paulista de Municípios argumenta que as prefeituras precisam de recursos extras para cumprir essa determinação.

Máscaras serão item obrigatório em todo o Estado de São Paulo. Foto: Felipe Rau/Estadão

As máscaras são obrigatórias "nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população", no interior de estabelecimentos comerciais que ainda estejam abertos (como farmácias, supermercados, oficinas mecânicas etc.) e em repartições públicas. Tanto para frequentadores quanto para funcionários.

As punições incluem advertência, a multa em dinheiro e a interdição do local onde a regra está sendo descumprida. O fechamento poderá ser total o parcial. 

O texto determina ainda que quem descumprir a regra poderá ser acusado dos crimes de Infração de Medida Sanitária Preventiva, previsto no Código Penal (e que tem pena estabelecida de detenção de um mês a um ano e multa), e Desobediência, cuja pena é a detenção de quinze dias a seis meses, além de multa.

LEIA A ÍNTEGRA DO DECRETO

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DECRETO Nº 64.959, DE 4 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 nº 7); Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta:

Artigo 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

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I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - no interior de: a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores; b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares. § 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo: 1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; 2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal. § 2º - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Artigo 2º - As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

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Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020 JOÃO DORIA Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social Marco Antonio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário dos Transportes Metropolitanos Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo Celia Camargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Julio Serson Secretário de Relações Internacionais Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo

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