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Sonho de Valsa é bombom ou bolacha? Entenda as distorções criadas pelo sistema tributário do País

Reforma tributária pode reduzir litígios decorrentes de classificação fiscal dos produtos, que pagam mais ou menos impostos dependendo da denominação

Foto do author Luciana Dyniewicz
Por Luciana Dyniewicz
Atualização:

O tradicional Sonho de Valsa não é mais um bombom. Há cerca de um ano, o produto passou a ser um “biscoito wafer”. Ele foi reclassificado fiscalmente, o que permitiu que a fabricante Mondelēz pagasse menos impostos.

Quando o Sonho de Valsa era considerado um produto de chocolate, a Mondelēz tinha de pagar 3,25% de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – até 2022, a alíquota era ainda maior, de 5%. Ao transformá-lo em um wafer – e, portanto, em um item de padaria –, a multinacional americana não precisa mais pagar o IPI.

Sonho de Valsa deixou de ser 'bombom' e virou 'biscoito wafer' Foto: TABA BENEDICTO

Uma mudança como essa não é ilegal, desde que a composição do produto a permita. O enquadramento fiscal leva em consideração as características da mercadoria, como composição e funcionalidade. Em nota, a Mondelēz afirmou que o enquadramento do produto foi feito “com base em parâmetros técnicos devidamente embasados” em uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

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A reclassificação do Sonho de Valsa escancara uma das inúmeras faces da complexidade do atual sistema tributário brasileiro. Hoje, a depender do enquadramento do produto em determinada categoria, ele pode receber um tratamento tributário distinto ou ter uma alíquota reduzida. Se bem feita, a reforma tributária pode reduzir essas diferenças de tratamento.

“A grande causa dos conflitos acaba decorrendo do fato de que há uma pluralidade de tratamentos tributários diferenciados, como benefícios fiscais, ou até mesmo alíquotas diferenciadas, tudo baseado no enquadramento do produto”, diz o advogado Gabriel Caldiron Rezende, sócio do escritório Machado Associados. “Isso inevitavelmente pode resultar em conflitos diante de zonas cinzentas da legislação e das possíveis interpretações”, acrescenta.

A pesquisadora Larissa Luzia Longo, do núcleo de tributação do Insper, destaca que existem muitos produtos limítrofes entre as categorias, o que acaba gerando esses casos que permitem distintas classificações. “E, como cada classificação tem uma tributação diferente, é natural que o contribuinte busque se classificar na categoria que o faça pagar menos tributo, assim como também é natural que o Fisco busque classificar o produto de uma forma que possa arrecadar mais.”

A Mondelēz não é a única empresa que alterou a classificação fiscal do seu produto e, consequentemente, conseguiu uma redução dos tributos pagos. O McDonald’s, por exemplo, deixou de anunciar que vende “sorvetes” nas fachadas de suas lojas e substituiu a palavra por “sobremesa”.

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Com a mudança, a empresa enquadrou os sorvetes na categoria “bebida láctea”, beneficiada por alíquota zero de PIS/Cofins. A alíquota normal para sorvetes seria de 3,65% ou 9,25%, dependendo do regime tributário da empresa.

De acordo com a companhia, a receita de suas sobremesas geladas se mantém “há mais de dez anos”, e o produto é classificado e tributado como bebida láctea desde 2015. “A rede segue rigorosamente a legislação tributária vigente no país”, afirmou em nota.

Sorvete do McDonald's é classificado fiscalmente como 'bebida láctea' Foto: Rick Wilking/Reuters

No setor de perfumes, a confusão decorrente de enquadramento fiscal é antiga. A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), um sistema adotado na região que classifica os produtos comercializados, estabelece um código para perfumes e outro para água de colônia, mas não define qual a concentração de fragrância em cada um.

Também não há uma legislação tributária que especifique de forma objetiva essa diferença – apesar de as alíquotas para cada produto divergirem bastante. Até 2022, a alíquota de IPI para perfumes era de 42%, enquanto a para águas de colônia ficava em 12%. Após um decreto do ex-presidente Jair Bolsonaro, assinado em 2022, esses números caíram para 27,3% e 7,8%, respectivamente.

Redução de litígios

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Ainda que a reforma tributária não consiga unificar IPI, PIS/Cofins, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS) em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) único, como se pretendia inicialmente, a tendência é que ela reduza a complexidade decorrente do enquadramento fiscal, segundo especialistas.

Com a reforma, o País deve passar a ter um IVA dual, ou seja, a União arrecadará separadamente a sua parcela na tributação (unificando PIS/Cofins e IPI) e os Estados e municípios, a deles (unificando ICMS e ISS). A alíquota também não deverá ser única, mas tratamentos especiais devem ocorrer em menos casos do que se tem atualmente.

“Um dos principais aspectos da reforma tributária, além de reduzir o número de tributos sobre o consumo, é o de uniformizar as alíquotas ou reduzir ao máximo as exceções. Caso a reforma tributária seja aprovada com essa diretriz, pode-se esperar a mitigação de litígios sobre o enquadramento fiscal de produtos. A tributação seria a mesma para todos os produtos, tornando-se neutra”, diz o advogado Gabriel Caldiron Rezende.

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A cofundadora do movimento pela reforma tributária Pra Ser Justo Marina Thiago também afirma que a aprovação da reforma deve reduzir os problemas decorrentes de classificação fiscal. “Hoje não temos uma regra tributária. Temos um sistema de exceções. É possível que continuem existindo exceções. Em termos políticos, uma alíquota unificada é algo muito difícil. Mas o ideal é que haja o menor número de exceções possível e assegurar que, no pós-aprovação da reforma, não comecem a surgir alíquotas diferentes para outros setores.” / Colaborou Luiz Guilherme Gerbelli

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