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Urge rever a Lei da PLR

A Lei da Participação nos Lucros ou nos Resultados (PLR), n.º 10.101 de 2000, embora flexível e adequada à realidade empresarial brasileira, claudica quando diz que ela não se aplica a entidades sem fins lucrativos. Essa falha decorre do fato de que lucro e resultado, no que tange à remuneração, estão sendo equivocadamente considerados sinônimos. Não se trata de mera discussão semântica, mas, sim, de conceitos indevidamente aplicados, transpostos do plano contábil para os planos legais e de gestão empresarial.

Por Sérgio Amad Costa

É evidente que não faz sentido algum falar em distribuir participação nos lucros para os profissionais em entidades sem fins lucrativos. Mas seria perfeitamente exequível pagar participação nos resultados. Isso pelo fato de que tais programas de remuneração variável podem ter como foco central o lucro (parte contábil especificamente) ou os resultados baseados também em índices de produtividade, indicadores de qualidade, objetivos e metas de gestão, salientados na própria Lei da PLR.

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Ora, a PLR é uma poderosa ferramenta de gestão. Serve não só para épocas de bonança, mas também para períodos de crises econômicas. Pode ser utilizada para aprimorar práticas de gestão que não estão eficientes, contribuir para melhorar processos internos da companhia e estimular atitudes dos profissionais para o aumento da produtividade. E isso pode ser conseguido tendo a PLR foco em resultados. Aliás, várias empresas com fins lucrativos, em momentos de crise econômica, têm focado a PLR em metas de resultados, visando a alavancar a competitividade da companhia. O lucro, pois, deixa de ser a meta central e passa a ser a consequência do êxito, caso ele aconteça, do atingimento dessas metas. Mas as entidades sem fins lucrativos estão impedidas de se servir dessa ferramenta para aprimorar sua gestão.

A Lei da PLR garante uma série de vantagens para as empresas que seguirem suas regras, como, entre outras, a não incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre o que é pago de participação aos profissionais, a não ocorrência do princípio da habitualidade no acordo da PLR e, por fim, a alíquota do Imposto de Renda que incide sobre o recebimento da participação é menor que a aplicada sobre os salários. Trata-se de uma perda para as entidades sem fins lucrativos não poder obter tais vantagens.

O que várias entidades sem fins lucrativos têm feito, por não poderem se servir da PLR, é elaborar uma política de bônus, com metas de resultados focadas em gestão, como, por exemplo, melhorias nos processos, elevação no índice de qualidade dos serviços, etc. O que poderia ser, como acima mencionado, participação em resultados. Só que sobre o pagamento do bônus há incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, há a ocorrência do princípio da habitualidade e a tabela do Imposto de Renda segue a dos salários. Portanto, a política de remuneração variável que pode ser utilizada nas instituições sem fins lucrativos custa mais para elas do que a das empresas com fins lucrativos.

Vale, ainda, lembrar que a Lei da PLR regulamenta um princípio constitucional garantido no artigo 7.º da Constituição, que reza ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou nos resultados. Mas essa lei, paradoxalmente, impossibilita milhares de empregados que trabalham sob o regime da CLT em entidades sem fins lucrativos de terem qualquer tipo de participação, mesmo que focada em resultados.

Insisto: não estou, aqui, desmerecendo as virtudes da Lei da PLR. Ela cumpre seu papel, valorizando a negociação. O que afirmo é a necessidade de ela ser revista no aspecto que impede estender seus benefícios às entidades sem fins lucrativos – instituições que vão desde as que congregam um número pequeno de profissionais até organizações hospitalares, entidades de ensino e pesquisa, grandes fundações, etc., que empregam centenas e até milhares de trabalhadores.

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