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Cheque sustado pode ser protestado

Colunista Josué Rios, do Jornal da Tarde, comenta sobre os problemas que podem afetar o consumidor mesmo que ele suste cheques no banco. Quem os tem em seu poder tem o direito de protestá-los, segundo a legislação brasileira

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Atualização:

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

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Mais uma vez a família Furtado está em apuros. Primeiro, o pai, o sr. Furtado, o Consumidor, foi a uma conhecida loja e adquiriu uma cozinha planejada para sua casa.

Forma de pagamento: um montão de cheques pré-datados. Na mesma época, o irmão, Antonio Furtado, contratou um marceneiro para fazer os móveis do escritório e também pagou o serviço do profissional entregando folhas de cheques pré-datados.

E a filha do meu consulente, Bia Furtado, também emitiu cheques para pagamento futuro, referentes a um curso de inglês que foi oferecido em sua faculdade, em condições promocionais. Acredite: todos os Furtados "dançaram"!

A loja de móveis não entregou a cozinha planejada do sr. Furtado no prazo prometido e se negava a estabelecer nova data de entrega. O marceneiro contratado pelo irmão do sr. Furtado usou material de péssima qualidade para fazer os móveis do escritório e realizou menos da metade do serviço. Já o curso de inglês de Bia era "fantasma" - não existia.

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Diante de "mico" coletivo, os Furtados fizeram o que é comum nestes casos: pediram por escrito a sustação dos cheques. Mas, em contrapartida, também tiveram uma surpresa comum e desagradável. Qual? Mesmo com as sustação dos cheques pelo banco, os cheques foram repassados a terceiros e estes entraram na Justiça com ações de execução contra os membros da família Furtado para receber os cheques.

A pergunta é: o cheque sustado (pelo fato de que o consumidor foi vítima de um serviço não executado ou não produto não entregue), pode ser protestado e cobrado na Justiça? A resposta: sim. E isto é legalmente possível porque o cheque, sendo título de crédito, tem autonomia para circular. Ou seja, pode ser cobrado pelo terceiro que o recebeu, sem que este seja obrigado a se interessar pelo negócio que deu origem ao cheque.

Daí, não é surpresa que, após a sustação, o consumidor se espante com tais cobranças. É uma injustiça com o consumidor lesado. Mas algum coisa de bom temos a dizer.

Merece registro uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2003, onde um consumidor se livrou de pagar um cheque a uma empresa de factoring (firmas que compram cheques de comerciantes). Essa empresa havia recebido o título de uma loja onde o consumidor comprou móveis, que não foram entregues.

Nesse julgamento (recurso especial612.423-DF), o voto da ministra Nancy Andrigh, da 3ª Turma do STJ, deixou claro que, no caso de empresa de factoring, "a autonomia do cheque não é absoluta", porque cabe a ela saber se o comerciante cumpriu a obrigação prometida ao consumidor.

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No caso dos membros da família Furtado, resta saber se os cheques foram repassados a empresas de factoring, pois aí a decisão do STJ poderá ajudá-los a se livrar do débito. Mais: se a loja que lesou o consumidor transferir o título a um banco, também há chances de contestar a cobrança. Como?

Muitas vezes, no contrato de prestação de serviço que o consumidor assino, háa informação de que os cheques serão repassados ao banco. Nesse caso, a vinculação do cheques ao contrato é um argumento que a Justiça vem aceitando para impedir a cobrança pelo banco dos cheques sustados pelo consumidor. Apenas quando o cheque vai para com terceiro, que não é firma de factoring ou banco é que a situação do consumidor lesado fica mais difícil.

Ainda assim, no desespero ao perceber que não há chance de receber o serviço e ter de assistir os cheques sendo pagos, a sustação (apesar do risco do protesto e da cobrança) é o caminho inevitável do consumidor lesado, até porque a suspensão do pagamento nesse caso não é de má-fé e nem é crime. Melhor mesmo é que se pense várias vezes para quem está distribuído os pré-datados.

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