PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Acordos e convenções coletivas: invalidade de normas prejudiciais aos trabalhadores

PUBLICIDADE

Por Luiz Antonio Colussi
Atualização:
Luiz Antonio Colussi. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Está pautado para ser apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ação em repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.121.633/GO, que aborda normas coletivas e sua validade. Tema de imensa relevância na medida em que o reconhecimento da repercussão geral causou grande problema na jurisdição trabalhista, em razão do número expressivo de processos paralisados na Justiça do trabalho, aguardando decisão da Corte.

PUBLICIDADE

Contudo, a grande questão é a definição do mérito, pois conforme a conclusão do julgamento, poderá haver sérias consequências para as negociações coletivas, com a imposição de limites inexistentes na Constituição e a autorização para negociações negativas, com a redução de direitos. É legítima a expectativa que se tem no sentido de que venha a ser reconhecido o poder de negociação atribuído aos sindicatos pela Carta Magna, sendo relevante que sejam mantidas as regras necessárias para a composição entre trabalhadores e empregadores. Trata-se de norma constitucional destinada aos trabalhadores.

Com efeito, é o pensamento de José Claudio Monteiro de Brito Filho: "Os destinatários diretos são os trabalhadores, pois a disposição constitucional, no caput do art. 7º, assim expressamente declara". (in Comentários à Constituição do Brasil, Organizado por J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, p. 658).

O entendimento que permite a redução de direitos não pode prevalecer, face ao disposto na norma constitucional. É necessário que ocorra a explicitação das concessões recíprocas para validade dos acordos e convenções coletivas. Vale dizer que as entidades sindicais devem demonstrar que negociaram e fizeram concessões recíprocas, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, tudo conforme a decisão proferida no RE com Repercussão Geral nº 590.415, relator Ministro Luís Roberto Barroso.

Invoca-se outro julgamento, o recurso extraordinário nº 590.415/SP e do agravo regimental no recurso extraordinário nº 895.759/PE, também da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, onde está assentada a conclusão que a Constituição prestigiou a negociação coletiva e a auto composição dos conflitos trabalhistas através dos sindicatos.

Publicidade

Ademais, deve ser demonstrado nas negociações coletivas a formulação de concessões recíprocas entre as partes, como requisito da prevalência da negociação coletiva nos termos dos art. 7º, XXVI e art. 8º, da Constituição Federal. Vale dizer que o interesse coletivo é demonstrado através de negociações que revelam ajustem que estejam acima do já estabelecido pela legislação ou eventualmente, na lacuna da lei.

Gabriela Neves Godinho e Helder Santos Amorim ensinam que "A negociação coletiva, para além de um direito social reconhecido nos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição, é uma garantia-liberdade assegurada à organização coletiva dos trabalhadores para a conquista de direitos, melhoria de sua condição social de trabalho mas, acima de tudo, para a defesa dos interesses do trabalhador nos momentos de crise e de pressão econômica por aviltamento de suas condições de vida", (in Revista Jurídica Trabalho E Desenvolvimento Humano3. https://doi.org/10.33239/rjtdh.v3.80, p. 33).

Da negociação coletiva é fundamental que se observe também ao dever geral de boa-fé que integra o conteúdo normativo estabelecido nos artigos acima referidos. Ou seja é necessário que as partes negociem e mantenham sempre as cláusulas já negociadas e ou acordadas. Não é admissível que a cada rodada de negociação, sejam desprezadas as cláusulas já negociadas e retomada nova negociação, desprezando-se todos os benefícios anteriores obtidos.

Dessa forma, não se pode permitir que haja retrocesso no entendimento já cristalizado na Corte superior de amplo respeito a negociação coletiva e de lealdade na negociação entre os negociantes. Sequer se pode admitir que a Justiça do Trabalho perca sua competência de declarar a inconstitucionalidade de uma convenção coletiva de trabalho.

Somente assim, mantendo-se esse entendimento constitucional, teremos evolução nas relações laborais entre trabalhadores e empregadores, valorizando sempre a auto composição entre empregadores e empregados, com a impossibilidade da renúncia por parte destes, a direitos conquistados em negociações anteriores, por meio de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

Publicidade

*Luiz Antonio Colussi, juiz do trabalho do TRT da 4.ª Região - Rio Grande do Sul, mestre em Direito Público e vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.