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Cannabis: o tabu que virou 'lei'

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Por Alex Alberto Braz
Atualização:
Alex Alberto Braz. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O uso de cannabis para tratamento de enfermidades é pré-histórico e há pouco tempo foi considerado um medicamente do futuro, porém o futuro se fez presente.

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Das marcas daquele passado, ainda se perpetuam as fantasias baseadas nos efeitos psicológicos e alucinógenos com origem em um composto encontrado na planta e denominado tetrahidrocanabidiol ou THC.

Ocorre que a erva se compõe de diversos ativos que diferem do THC como, por exemplo, o CBD (cannabidiol), um dos elementos mais eficazes em tratamentos clínicos. E isso foi uma das descobertas mais recentes, mas que não apagou o que se tinha criado no imaginário.

A ciência seguiu explorando e apoiando, inarredavelmente, o uso de tratamentos a base de cannabis sem falar que as pesquisas sobre o assunto se mostram promissoras. Um dos maiores nomes e referência no assunto, o Dr. Raphael Mechoulam, conhecido como o "pai da pesquisa de cannabis", demonstrou ser um grande defensor científico do uso de medicamentos com base na planta, vindo a descobrir incontáveis compostos químicos oriundos da estrutura botânica da popularmente denominada "maconha". Em sede atual, o químico desbravou a instabilidade de um novo ácido, o ora denominado éster metílico do ácido canabidiólico (EPM301) alegando ser este mais potente que o CBD.

Os avanços científicos foram cada vez mais robustos e avançaram na comprovação de que a cannabis medicinal apresenta potencial terapêutico para tratar parkinson, epilepsia, esquizofrenia, esclerose múltipla, ansiedade e transtorno alimentar, entre diversas outras doenças psiquiátricas e neurodegenerativas.

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A ampla possibilidade dada ao uso do CBD afastou, positivamente, o tabu antes criado sobre a planta, gerando inúmeras possibilidades de acesso pela população ao remédio. Plantam-se num passado. Colhem-se num futuro. Quando a safra é boa, o futuro se faz presente.

No Brasil, a partir de 2019, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) passou a possibilitar que empresas requeressem autorização para produzir e comercializar produtos oriundos do cannabis. Porém, a pouca concorrência eleva os preços e dificulta os tratamentos.

Inobstante a esta toada, aquele que necessite do tratamento com algum produto derivado da planta poderá buscá-lo pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou, eventualmente, pelo Plano de Saúde particular.

Desde 2015, diversas ações judiciais ligadas ao tema passaram a confrontar os tribunais brasileiros quanto à possibilidade e necessidade de inclusão destes medicamentes em procedimentos terapêuticos para doenças das quais possam ser tratadas efetivamente pelo uso do canabidiol.

Em 2020, foram mais de 16 mil requerimentos para acesso aos medicamentos.

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Constitucionalmente, a União, os estados e municípios são equiparados quanto à necessidade de fornecerem o essencial para o acesso da população a tratamentos eficazes quando da comprovada imprescindibilidade e, nesta senda, vale ressaltar o tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ante tratada em sede de recursos repetitivos, o qual abordou justamente a necessidade do fornecimento de medicamentos mesmo quando não incorporados aos atos normativos do SUS, desde que cumulativamente estejam presentes três requisitos.

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O primeiro requisito é "Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS"; o segundo é " incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito"; e, por último "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."

Tais requisitos se deram de forma assertiva pelo Judiciário, balizando elementos legais ao bom senso e busca pelo pleno atendimento ao direito à saúde constitucional.

Insta salientar que as jurisprudências, de diversos tribunais brasileiros, restaram ricas em decisões que obrigam o fornecimento pela administração pública de medicamentos que têm como base a cannabis, antes mesmo do entendimento pacificado em sede superior.

Por derradeiro, vale registrar que ao incorporar-se como direito adquirido, quando da real necessidade, o uso da cannabis medicinal é incontroverso e chancelado ora pela ciência e há pouco pelo Poder Judiciário, transformando-se a imagem da popularmente chamada "maconha medicinal" de tabu em possibilidade de uma vida melhor a aqueles que sofrem de enfermidades gravíssimas.

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*Alex Alberto Braz é advogado e administrador de empresas, pós-graduado em Direito Processual Civil, palestrante, professor, presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 117.ª Subseção de Ordem dos Advogados do Brasil

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