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Contribuição ao Incra é mantida pelo STF

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Por Flavia Holanda Gaeta
Atualização:
Flávia Holanda Gaeta. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 7 de abril, foi encerrado o julgamento virtual do RE nº 630898/RS (Tema nº 495), pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em que se discutiu a subsistência da Contribuição de Intervenção de Desenvolvimento Econômico (Cide) destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.

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O caso teve vitória da União, por sete votos a quarto, pela continuidade da contribuição, sendo julgado na forma de Repercussão Geral, ou seja, a decisão proferida na Suprema Corte sobre este tema deverá ser seguida pelos tribunais de instâncias inferiores.

Os contribuintes defendiam que a alteração introduzida pela EC nº33/2001, que prevê a incidência sobre faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro, é taxativa, na medida em que a contribuição destinada ao Incra não poderia mais ser cobrada sobre a folha de pagamento, conforme prevê a Lei nº 8.029/1990.

Por outro lado, a União Federal argumentou que tal alteração tem caráter meramente exemplificativo, motivo pelo qual a norma que prevê a incidência sobre a folha de pagamento subsistiria.

Esse não foi um debate inédito no Supremo Tribunal Federal. Semelhante discussão já havia sido enfrentada pela Suprema Corte, também em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do RE nº 603624/SC (Tema nº 325), em que se definiu que as contribuições devidas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC nº 33/2001.

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Naquela oportunidade, o julgamento foi finalizado com o placar de seis votos a quatro, restando exitosa a União Federal.

No julgamento do tema nº 495, o voto do ministro-relator Dias Toffoli foi pela constitucionalidade da Cide destinada ao Incra, entendimento acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes. Divergiram do relator os votos dos ministros Marco Aurélio Mello e Edson Fachin, posteriormente acompanhados na divergência pelos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O resultado de sete votos a quatro em favor da União demonstra uma tendência de decisões semelhantes na Suprema Corte, mantendo-se em linha com o julgamento do tema 325. A constitucionalidade da contribuição destinada ao Incra é uma desconfortável derrota para os contribuintes, na medida em que permaneceram com a contribuição onerada, assim como ocorreu com as contribuições ao Sebrae, à APEX e à ABDI.

*Flavia Holanda Gaeta é advogada de Direito Tributário e Aduaneiro e sócia do FH Advogados

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