PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|Como vender um bem de pai para filho sem risco de anulação

PUBLICIDADE

convidado
Por Samira de Mendonça Tanus Madeira
Atualização:

A operação em que um pai realiza a venda de um bem para determinado filho é vista com muita frequência nas transações imobiliárias. A lei estabelece, em seu art. 496 do CC/02, que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

PUBLICIDADE

Ou seja, um dos requisitos para se reportar válida a transação é o consentimento dos outros filhos e do cônjuge, caso haja, para que a transação seja concluída de forma perfeita.

O prazo para pedir anulação da venda é de 02 anos, contados a partir da conclusão da venda.

Além do prazo de prescrição (2 anos), o STJ também definiu quais são os requisitos para a anulabilidade do negócio jurídico, e entre eles estão: a comprovação da simulação com objetivo de dissimular a doação com o pagamento de preço muito abaixo do mercado, a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador, a falta de consentimento dos demais herdeiros, entre outros.

Por outro lado, se o preço de compra é compatível com o valor de mercado do bem, e foi efetivamente pago pelo descendente comprador, sem que tenha havido prejuízo aos demais herdeiros, a venda poderá ser mantida.

Publicidade

A dúvida que muitas vezes gerava processos com discussões no judiciário era sobre a contagem do prazo dos 02 anos. O código diz que esse prazo é contado a partir da conclusão da venda. No entanto, qual seria o ato final da venda, que faria iniciar a contagem do prazo?

Pois bem, já foi definido, através da VI Jornada de Direito Civil, que este prazo se conta a partir do registro público, ou seja, se tratando de imóveis, a partir do registro no cartório competente.

Há de se destacar que, em razão da necessidade de assinatura de outros interessados, descendentes ou cônjuge para formalizar o ato, muitas pessoas com o intuito de burlar a regra, utilizam-se de pessoas interpostas (“laranjas”) para realizar a venda. Funciona da seguinte forma:

Francisco quer realizar a venda de um imóvel para seu filho Ricardo por um preço irrisório, visando beneficiá-lo em detrimento dos outros filhos. Ao saber disso, os outros filhos recusaram-se a assinar consentindo com o ato. Francisco então resolveu “vender” para seu amigo de confiança, para que este fizesse a “venda” para seu filho Ricardo, como uma maneira de realizar a transação.

O que Francisco e muitas outras pessoas desconhecem é que a lei pode considerar a venda por pessoa interposta como simulada, o que de fato é, por força do artigo 167 do cc.

Publicidade

Desta forma, a transação seria nula, não se aplicando os prazos decadenciais, ou seja, o interessado poderia a qualquer tempo discutir a transação de venda e desfazê-la, diferente da anulável que é o caso da venda de pai para filho sem cumprimento dos requisitos e que prescreve em 02 anos.

Convidado deste artigo

Foto do autor Samira de Mendonça Tanus Madeira
Samira de Mendonça Tanus Madeirasaiba mais

Samira de Mendonça Tanus Madeira
Advogada, com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract - Harvard University e Direitos Humanos e Novas Tecnologias pela Universidade de Coimbra. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé (RJ)
Conteúdo

As informações e opiniões formadas neste artigo são de responsabilidade única do autor.
Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Estadão.

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.