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Opinião|Precatórios: não podemos perder de vista o que realmente importa

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convidado
Por Luiz Felipe Dias de Souza*

Desde a noite de segunda-feira, economistas têm se debruçado intensamente sobre a forma de contabilização, no orçamento público, dos precatórios federais que voltarão a ser pagos com regularidade. Não se nega tratar-se de pauta econômica de grande relevância, a ser debatida pela comunidade especializada nos fóruns técnicos competentes.

Luiz Felipe Dias de Souza Foto: Divulgação

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Esse artigo visa destacar, entretanto, feito histórico ocorrido na mesma segunda-feira, que tem sido ofuscado pela discussão contábil. Trata-se da postura corajosa, progressista e sem precedentes adotada pelo Advogado-Geral da União ao reconhecer a inconstitucionalidade da moratória imposta aos precatórios. Para que o leitor possa entender: ciente dos prejuízos que a medida têm trazido aos credores do Estado e à economia brasileira, a AGU se uniu aos particulares e requereu ao STF a imediata retomada do pagamento de precatórios, em nome da segurança jurídica e à luz da jurisprudência da Suprema Corte.

Meses antes da apresentação das PECs que, aprovadas, deram origem às ECs 113 e 114 alertei[1], junto a outras vozes da comunidade jurídica, que a recalcitrância do Estado em pagar seus credores judiciais causa danos relevantíssimos à estabilidade econômica e à confiabilidade de cidadãos e agentes econômicos nas instituições nacionais. A moratória atual, para além de criar passivo em bola de neve que, nas palavras da própria AGU, poderia “ultrapassar o patamar de R$ 250 bilhões até 2027″, gerou aumento na curva de juros decorrente da “elevação da percepção de risco” quanto à solvabilidade do Estado brasileiro e “aversão ao risco de se investir no Brasil, em especial por parte de investidores estrangeiros”. Riscos que agora são alertados tanto pelos credores quanto pela União.

E aí está o elemento emblemático da medida tomada pela AGU: em vez de sustentar a defesa de norma sabidamente inconstitucional – eis que duas outras moratórias foram declaradas inconstitucionais pelo STF no passado – a União altera a rota e caminha em direção à segurança jurídica e à estabilidade econômica. É o Estado dando o exemplo, como disse o Ministro da AGU.

Não se pretende, com o presente artigo, sugerir que a classificação contábil dos precatórios seja tema desimportante. Trata-se, evidentemente, de matéria a ser detidamente examinada, do ponto de vista técnico, por órgãos especializados da Administração – e não pela Suprema Corte.

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O que se busca demonstrar é que tal debate é acessório de outro fato consideravelmente mais marcante: os precatórios federais voltarão a ser pagos em decorrência de consenso formado entre a União e a sociedade civil. Esse é o ponto central.

Além de reconhecer a inconstitucionalidade da moratória, a AGU tratou da inconstitucionalidade de mecanismos de compensação de precatórios, como aqueles dos §§9º e 11 do art. 100 da Constituição. O §9º, aliás, apesar de declarado inconstitucional no passado (ADIs 4357 e 4425), foi novamente inserido na Constituição pela EC 113, e novamente deve ser expurgado. O pleito da AGU parece razoável: se a União busca regularizar o pagamento (em dinheiro) dos precatórios, os mecanismos de compensação perdem sua utilidade.

Em um país marcado pela cultura do litígio, raramente presenciamos a convergência entre os órgãos públicos e privados (no caso, credores do Estado), em tema até então controvertido. O alinhamento de interesses nesse caso, por certo, será um paradigma de colaboração em prol de um futuro justo, pautado pela segurança jurídica e confiabilidade institucional. O STF, guardião da Constituição, tem o caminho aberto para sacramentar sua jurisprudência e pacificar as relações entre indivíduo e Estado. É a partir de tal diretriz que a Administração Pública, por seus órgãos técnicos, certamente definirá o melhor tratamento orçamentário a ser dado aos precatórios. Um passo de cada vez. Não podemos perder de vista o que realmente importa.

*Luiz Felipe Dias de Souza, advogado, mestre pela Universidade de Harvard, CIO da JusCapital

[1] Executivo avança (novamente) sobre o Judiciário. Luiz Felipe Dias de Souza. Estadão, 10/12/2020.

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