Costuma-se dizer que o óbvio também precisa ser dito, mas, na verdade, nem sempre o é. Sobre os mais variados temas, normalmente, preferimos falar sobre aspectos que supomos que as pessoas não conhecem do que ressaltar o que acreditamos que todos devem conhecer. O problema é que, não raras vezes, a nossa suposição pode estar enganada.
Essa ressalva é necessária, porque, nas próximas linhas, corro o risco de dizer o óbvio, mas, ainda que assim seja, são evidências que precisam ser ressaltadas.
Como se sabe, especialmente a partir do Código de Processo Civil de 2015, temos um sistema de precedentes judiciais que reclama o respeito aos precedentes proferidos pelos Tribunais (isto é, julgados que criam novos entendimentos).
Sobre o nosso sistema de precedentes, duas obviedades precisam ser afirmadas.
A primeira é que esse sistema tem colaborado para que os Tribunais Superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal, assumam, cada vez mais, papel de destaque na nossa República.
Além de outros padrões decisórios vinculantes, as decisões do STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida constituem precedentes vinculantes e formam teses jurídicas vinculantes, que são consolidadas por meio de temas, denominados temas de repercussão geral.
Em apenas 11 anos, desde o primeiro tema em 2013, a Corte Suprema já produziu 1.309 temas de repercussão geral a respeito das mais variadas questões constitucionais e com efeito vinculante.
Diante desse cenário, a comunidade jurídica e a própria sociedade voltam a sua atenção para os julgamentos do STF não apenas por curiosidade, mas porque os temas produzidos por essa Corte forjam verdadeiras normas jurídicas, que, não raras vezes, criam direitos e incrementam direitos existentes, a serem observados não só nos julgamentos judiciais, mas por toda a sociedade.
A segunda obviedade consiste no fato de que o sistema de precedentes aumenta a segurança jurídica.
A segurança jurídica constitui um valor inerente ao Estado Democrático de Direito. Para concretizar o convívio social conforme a ordem jurídica, o Estado precisa que essa ordem seja capaz de demonstrar aos indivíduos as consequências jurídicas de seus atos.
Com efeito, um ordenamento que tolera a não observância dos precedentes não apenas desinforma a sociedade do que é certo ou errado para o Direito, mas, principalmente, cria insegurança jurídica.
No âmbito do sistema de precedentes, se determinada questão já resolvida por um precedente surgir num caso concreto, o indivíduo terá certeza, ou, pelo menos, expectativa, de que esse entendimento será aplicado, o que gera importante previsibilidade sobre a resposta judicial, fortalecendo, por conseguinte, a segurança jurídica.
Independentemente de serem obviedades, esses dois aspectos precisam ser lembrados, para que o nosso sistema de precedentes, ainda jovem, seja mais bem compreendido e praticado.